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Jurisprudência


AgRg no RMS 45707 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0132372-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 267, DA SÚMULA DO STF. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. MATÉRIA DEDUZIDA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A possibilidade de proferir-se decisão monocrática terminativa no processo encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, tanto na Lei n. 8.038/90, quanto no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo descabidas as alegações de ofensa a postulados constitucionais. II - É cediço que, para impugnar decisão que decreta o sequestro de bem, cabível é o recurso de apelação, previsto no art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal. (Precedente). Portanto, incide para o caso o Enunciado n. 267, da Súmula do Supremo Tribunal Federal. III - Não se evidencia o direito líquido e certo do agravante, denunciado pelo crime de peculato-furto, previsto no art. 312, do Código Penal, a não ter os bens sequestrados, uma vez que a apreciação do argumento de que o bem objeto da medida cautelar assecuratória foi adquirido com recursos lícitos demandaria dilação probatória, que se revela inviável na via mandamental, onde a prova deve ser pré-constituída. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 45.707/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 15/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : DJe 15/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008038 ANO:1990LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000267LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00593 INC:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00312
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA - SEQUESTRO DE BENS E VALORES - DECISÃODEFINITIVA) STJ - RHC 31492-SP(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - AgRg no RMS 28210-RJ
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