AgRg no RMS 45751 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0135446-8
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL: PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
1. O Tribunal de origem afirma que decaiu o direito da recorrente de socorrer-se desse remédio constitucional, porquanto o mandamus foi impetrado quase dez anos após expirado o prazo de validade do concurso, qual seja, 24.10.2003. A recorrente, todavia, sustenta que o prazo decadencial deve ser contado não a partir do final do prazo de validade do concurso, mas, a partir de 02 de julho de 2013, data em que tomou conhecimento das nomeações de candidatos aprovados em classificação inferior à que obteve no certame.
2. Não há como prosperar a tese da recorrente, uma vez que as nomeações a que se refere decorreram de decisão judicial, cujo cumprimento não reabre o prazo para terceiros, pois a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o prazo legal de 120 (cento e vinte) dias de que dispunha para a impetração do mandado de segurança tem como termo inicial a data da expiração do prazo de validade do certame.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 45.751/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL: PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
1. O Tribunal de origem afirma que decaiu o direito da recorrente de socorrer-se desse remédio constitucional, porquanto o mandamus foi impetrado quase dez anos após expirado o prazo de validade do concurso, qual seja, 24.10.2003. A recorrente, todavia, sustenta que o prazo decadencial deve ser contado não a partir do final do prazo de validade do concurso, mas, a partir de 02 de julho de 2013, data em que tomou conhecimento das nomeações de candidatos aprovados em classificação inferior à que obteve no certame.
2. Não há como prosperar a tese da recorrente, uma vez que as nomeações a que se refere decorreram de decisão judicial, cujo cumprimento não reabre o prazo para terceiros, pois a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o prazo legal de 120 (cento e vinte) dias de que dispunha para a impetração do mandado de segurança tem como termo inicial a data da expiração do prazo de validade do certame.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 45.751/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 345267-PI, RMS 34329-RN, MS 19227-DF
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