AgRg no RMS 45780 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0136618-2
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INVIABILIDADE DO MANDAMUS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo próprio do impetrante mediante a apresentação de prova pré-constituída, o que não ocorre na hipótese em apreço, pois as alegações dos impetrantes demandariam dilação probatória, o que não se coaduna com o rito sumário e especial da ação constitucional.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 45.780/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INVIABILIDADE DO MANDAMUS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo próprio do impetrante mediante a apresentação de prova pré-constituída, o que não ocorre na hipótese em apreço, pois as alegações dos impetrantes demandariam dilação probatória, o que não se coaduna com o rito sumário e especial da ação constitucional.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 45.780/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Veja
:
STJ - AgRg no RMS 45065-MG, AgRg no RMS 43464-PE
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