AgRg no RMS 45811 / ROAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0143042-0
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE REMOÇÃO. ATIVIDADE NOTARIAL. ESTADO DE RONDÔNIA. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA DA CANDIDATA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 557 do CPC quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência desta Corte Superior.
Ademais, submetida a questão ao crivo do órgão turmário, fica prejudicada a alegativa de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes.
2. De acordo com o STJ, havendo previsão legal e nas normas editalícias, é lícito o indeferimento de inscrição de notário em concurso de remoção, quando não comprovada regularidade das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, como ocorre na espécie. Veja-se: RMS 20.112/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/5/2009.
3. Destaque-se, outrossim, que o indeferimento da inscrição da impetrante não foi motivado apenas pela existência de ações judiciais ajuizadas contra si, mas principalmente em virtude de a tabeliã ter omitido receitas tributáveis pelo imposto de renda, além de possuir pendências com o FGTS e outras dívidas com o Fisco.
4. Nesse contexto, não há violação de direito líquido e certo da impetrante, pois o ato da comissão do concurso público está respaldado na legislação de regência, bem como nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 45.811/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE REMOÇÃO. ATIVIDADE NOTARIAL. ESTADO DE RONDÔNIA. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA DA CANDIDATA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 557 do CPC quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência desta Corte Superior.
Ademais, submetida a questão ao crivo do órgão turmário, fica prejudicada a alegativa de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes.
2. De acordo com o STJ, havendo previsão legal e nas normas editalícias, é lícito o indeferimento de inscrição de notário em concurso de remoção, quando não comprovada regularidade das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, como ocorre na espécie. Veja-se: RMS 20.112/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/5/2009.
3. Destaque-se, outrossim, que o indeferimento da inscrição da impetrante não foi motivado apenas pela existência de ações judiciais ajuizadas contra si, mas principalmente em virtude de a tabeliã ter omitido receitas tributáveis pelo imposto de renda, além de possuir pendências com o FGTS e outras dívidas com o Fisco.
4. Nesse contexto, não há violação de direito líquido e certo da impetrante, pois o ato da comissão do concurso público está respaldado na legislação de regência, bem como nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 45.811/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:EST LEI:002545 ANO:2011 UF:RO ART:00006 LET:D PAR:00002 INC:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00013 INC:00015
Veja
:
(ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - SUBMISSÃO DOFEITO AO COLEGIADO - PREJUDICIALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1343777-RS, AgRg nos EDcl no AREsp 153491-PR(CONCURSO DE REMOÇÃO PARA OS SERVIÇOS NOTARIAIS - INDEFERIMENTO DEINSCRIÇÃO) STJ - RMS 20112-RS
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