AgRg no RMS 45841 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0144386-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SÚMULA N. 267 DO STF.
1. Conforme sólida jurisprudência do STJ e nos termos da Lei n.
12.016/2009, a impetração de mandado de segurança contra decisões judiciais só é adequada quando, inexistente recurso ao qual se possa atribuir efeito suspensivo, padeça de teratologia, seja por manifesta ilegalidade ou por abuso de poder. Entendimento, ainda, constante da Súmula n. 267 do STF.
2. No caso, em razão de cisão societária, a sociedade empresária, após o julgamento do recurso de apelação e na pendência de apreciação de recurso extraordinário, pediu sua inclusão no polo ativo da ação que fora ajuizada pela sociedade cindida. O Vice-Presidente do Tribunal de origem indeferiu o pleito e negou o processamento do respectivo agravo regimental, deixando de remetê- lo à apreciação do órgão fracionário.
3. Não há decisão teratológica, seja por ilegalidade ou abuso de poder, porquanto não cabe agravo regimental das decisões proferidas pelo Vice-Presidente de Tribunal, dirigido ao órgão colegiado que julgou o recurso de apelação. Incabível, portanto, o mandado de segurança.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 45.841/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SÚMULA N. 267 DO STF.
1. Conforme sólida jurisprudência do STJ e nos termos da Lei n.
12.016/2009, a impetração de mandado de segurança contra decisões judiciais só é adequada quando, inexistente recurso ao qual se possa atribuir efeito suspensivo, padeça de teratologia, seja por manifesta ilegalidade ou por abuso de poder. Entendimento, ainda, constante da Súmula n. 267 do STF.
2. No caso, em razão de cisão societária, a sociedade empresária, após o julgamento do recurso de apelação e na pendência de apreciação de recurso extraordinário, pediu sua inclusão no polo ativo da ação que fora ajuizada pela sociedade cindida. O Vice-Presidente do Tribunal de origem indeferiu o pleito e negou o processamento do respectivo agravo regimental, deixando de remetê- lo à apreciação do órgão fracionário.
3. Não há decisão teratológica, seja por ilegalidade ou abuso de poder, porquanto não cabe agravo regimental das decisões proferidas pelo Vice-Presidente de Tribunal, dirigido ao órgão colegiado que julgou o recurso de apelação. Incabível, portanto, o mandado de segurança.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 45.841/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Napoleão Nunes Maia
Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do
TRF 4ª Região).
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇALEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000267
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL -AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA) STJ - AgRg no RMS 46078-SP, AgRg no RMS 36550-PE, AgRg no MS 17942-RJ, AgRg no MS 9233-MG
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