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Jurisprudência


AgRg no RMS 45845 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0146802-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. PRESENÇA DE FISCAIS DA RECEITA FEDERAL NA REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA O MANEJO DO PRESENTE RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A busca e apreensão determinada ante a existência de indícios de autoria e materialidade da suposta prática dos crimes dos artigos 299 e 334, ambos do Código Penal, em acolhimento à representação ministerial, é medida plenamente cabível. 2. Inexistência de nulidade no mandado de busca e apreensão, cuja medida visa evitar o desaparecimento das provas de suposto crime e formar, por meio do material apreendido, o convencimento do juiz. 3. Manifestação do juiz e do Tribunal de origem, no sentido de que não há impedimento legal na participação de agentes que não da policia judiciária em qualquer etapa das investigações, não sendo admitido tão somente que a investigação e a persecução criminal sejam levadas a efeito exclusivamente por referidos agentes públicos, sem o envolvimento da polícia científica. 4. Tendo o inquérito sido arquivado, não há interesse processual na interposição do presente agravo regimental. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 45.845/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 28/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Informações adicionais : "[...] a decisão que determinou a diligência baseou-se na documentação apresentada pela Polícia Federal, sendo importante frisar que, em se tratando de mera medida cautelar, não há exigência de motivação aprofundada". "[...] conforme referido pelos agravantes o inquérito foi arquivado, de maneira que não há interesse processual a justificar o recurso de agravo em apreço".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00299 ART:00334LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00243
Veja : (BUSCA E APREENSÃO - FUNDAMENTAÇÃO - INVESTIGAÇÃO POLICIAL) STJ - RMS 23680-SP(BUSCA E APREENSÃO - ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO - INTERESSEPROCESSUAL) STJ - HC 233467-DF
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