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Jurisprudência


AgRg no RMS 45922 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0157074-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO PREJUDICADO, POR DECISÃO POSTERIOR DO STJ, NO RESP 1.519.144/SP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos termos do art. 557, caput, do CPC, o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal superior. II. No caso em apreço, o Recurso Ordinário encontra-se prejudicado, pois, após sua interposição, sobreveio decisão do STJ, no REsp 1.519.144/SP, declarando a incompetência absoluta da Justiça comum para processar e julgar o Mandado de Segurança impetrado pelas entidades sindicais aqui agravadas, sendo tal declaração de incompetência, justamente, a providência pleiteada nos Recursos Especial e Extraordinário interpostos, pelo ora impetrante, na condição de terceiro prejudicado, no Mandado de Segurança em referência. III. De todo modo, consoante o parecer do Ministério Público Federal, "não se pode atribuir caráter teratológico ou reputar manifestamente ilegal a decisão que considerou prejudicada a análise dos Recursos Especial e Extraordinário interpostos pelo Recorrente, em razão do indeferimento de seu pedido de ingresso na ação mandamental, na condição de terceiro interessado, por considerar que o Recorrente não possui interesse jurídico na demanda, mas tão somente interesse econômico. Além disso, como bem asseverado no Acórdão recorrido, 'o questionamento da declaração de que os recursos extremos restaram prejudicados, por conta da rejeição da intervenção de terceiro, deveria ter sido direcionado à Instância Superior, nos termos do art. 544 do CPC', uma vez que o controle da decisão proferida pelo Tribunal de origem na apreciação dos recursos especiais não compete ao órgão colegiado, mas ao próprio Superior Tribunal de Justiça". IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS 45.922/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 30/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557
Veja : (CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - JUSTIÇA COMUM) STJ - AgRg no REsp 1519144-SP
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