AgRg no RMS 45987 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0165299-0
PROCESSUAL PENAL. MULTA COMINADA A ADVOGADOS POR ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265, CAPUT, DO CPP. NORMA CONSIDERADA CONSTITUCIONAL PELO STJ. NÃO CUMPRIMENTO DE ATO INDISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO MANDANTE. MULTA DEVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da constitucionalidade da multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Ao advogado que renuncia ao mandato incumbe notificar o mandante, devendo continuar a praticar todos os atos para os quais foi nomeado durante os dez dias subsequentes, razão pela qual o pedido de nomeação de defensor público, após intimados os causídicos, por mais de uma vez, para apresentação de alegações finais, não afasta a legalidade da multa aplicada.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 45.987/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 20/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. MULTA COMINADA A ADVOGADOS POR ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265, CAPUT, DO CPP. NORMA CONSIDERADA CONSTITUCIONAL PELO STJ. NÃO CUMPRIMENTO DE ATO INDISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO MANDANTE. MULTA DEVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da constitucionalidade da multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Ao advogado que renuncia ao mandato incumbe notificar o mandante, devendo continuar a praticar todos os atos para os quais foi nomeado durante os dez dias subsequentes, razão pela qual o pedido de nomeação de defensor público, após intimados os causídicos, por mais de uma vez, para apresentação de alegações finais, não afasta a legalidade da multa aplicada.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 45.987/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 20/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00265
Veja
:
(ART. 265 DO CPP - CONSTITUCIONALIDADE) STJ - AgRg no RMS 47508-SP, AgRg no RMS 33024-RO
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