AgRg no RMS 46000 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0168385-2
PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelos recorrentes contra ato do Governador do Estado de Goiás, o qual deixou de nomeá-los para os cargos de Auditores Médicos, Odontológicos e em Serviços Especiais do IPASGO em que foram aprovados em concurso público regido pelo Edital n° 005/2009.
2. O Tribunal a quo concedeu parcialmente a segurança tão somente aos cinco impetrantes com melhor classificação e, por ausência de direito líquido e certo, denegou aos demais impetrantes. Assim consignou na decisão: "Quanto a alegação de existência de servidores comissionados e em comodato, não há falar em ilegalidade, porquanto a contratação de tais servidores se deram de acordo com os preceitos legais." "Desse modo, merece prosperar as assertivas esposadas pelos impetrantes a respeito do surgimento de 05 (cinco) vagas em decorrência da aposentadoria de servidores o que garante aos melhores colocados a concessão da ordem mandamental." "Entrementes, os demais impetrantes que estão além do número de vagas surgidas não demonstraram violação a direito liquido e certo a ensejar a concessão da ordem." (fls. 456-457, grifo acrescentado).
3. Adotado como razão de decidir o parecer do Ministério Público Federal, exarado pelo Subprocurador-Geral da República Dr. Dilton Carlos Eduardo França, que bem analisou a questão: "12. Ademais, não restou provado que vacâncias surgidas após a realização do concurso foram preenchidas por servidores não concursados, infirmando assim o relato dos apelantes de que teria havido contratação de comissionados e cargos em comodato para o exercício da mesma função para a qual foram aprovados (fl. 394)" (fls. 457-460, grifo acrescentado).
4. Ademais, o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 46.000/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelos recorrentes contra ato do Governador do Estado de Goiás, o qual deixou de nomeá-los para os cargos de Auditores Médicos, Odontológicos e em Serviços Especiais do IPASGO em que foram aprovados em concurso público regido pelo Edital n° 005/2009.
2. O Tribunal a quo concedeu parcialmente a segurança tão somente aos cinco impetrantes com melhor classificação e, por ausência de direito líquido e certo, denegou aos demais impetrantes. Assim consignou na decisão: "Quanto a alegação de existência de servidores comissionados e em comodato, não há falar em ilegalidade, porquanto a contratação de tais servidores se deram de acordo com os preceitos legais." "Desse modo, merece prosperar as assertivas esposadas pelos impetrantes a respeito do surgimento de 05 (cinco) vagas em decorrência da aposentadoria de servidores o que garante aos melhores colocados a concessão da ordem mandamental." "Entrementes, os demais impetrantes que estão além do número de vagas surgidas não demonstraram violação a direito liquido e certo a ensejar a concessão da ordem." (fls. 456-457, grifo acrescentado).
3. Adotado como razão de decidir o parecer do Ministério Público Federal, exarado pelo Subprocurador-Geral da República Dr. Dilton Carlos Eduardo França, que bem analisou a questão: "12. Ademais, não restou provado que vacâncias surgidas após a realização do concurso foram preenchidas por servidores não concursados, infirmando assim o relato dos apelantes de que teria havido contratação de comissionados e cargos em comodato para o exercício da mesma função para a qual foram aprovados (fl. 394)" (fls. 457-460, grifo acrescentado).
4. Ademais, o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 46.000/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(DILAÇÃO PROBATÓRIA - FALTA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO) STJ - AgRg no RMS 44608-TO
Mostrar discussão