AgRg no RMS 46090 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0185192-2
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS. CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS POR LEI POSTERIOR. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
1. O candidato aprovado em concurso público - mas classificado em posição além das vagas oferecidas pelo edital do certame - não tem o direito líquido e certo à nomeação no cargo para o qual concorreu, salvo se demonstrada preterição, com nomeação sem respeito à ordem de classificação. Precedentes.
2. A nomeação de candidatos classificados como excedentes (classificados além das vagas oferecidas) insere-se no legítimo poder discricionário da administração, a quem cabe, com exclusividade, avaliar a conveniência e a oportunidade de novas admissões, mesmo em se tratando do provimento de cargos novos.
Precedentes do STJ e do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 46.090/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 21/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS. CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS POR LEI POSTERIOR. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
1. O candidato aprovado em concurso público - mas classificado em posição além das vagas oferecidas pelo edital do certame - não tem o direito líquido e certo à nomeação no cargo para o qual concorreu, salvo se demonstrada preterição, com nomeação sem respeito à ordem de classificação. Precedentes.
2. A nomeação de candidatos classificados como excedentes (classificados além das vagas oferecidas) insere-se no legítimo poder discricionário da administração, a quem cabe, com exclusividade, avaliar a conveniência e a oportunidade de novas admissões, mesmo em se tratando do provimento de cargos novos.
Precedentes do STJ e do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 46.090/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 21/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja
:
(CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - NOMEAÇÃO) STJ - MS 19958-DF(NOMEAÇÃO - PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO) STJ - AgRg no RMS 32856-ES
Sucessivos
:
AgInt no RMS 52336 GO 2016/0282348-6 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:11/04/2017
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