AgRg no RMS 46113 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0188284-5
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR. LEI 6.371/93. RIO GRANDE DO NORTE. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. INCABÍVEL. TEMA APRECIADO NO STJ. SUPERAÇÃO. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º, DO CPC. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. PRECEDENTES DO STF.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança, em razão da decadência, ao pleito mandamental de percepção da Gratificação de Técnico de Nível Superior, prevista na Lei Estadual n. 6.371/93, alterada pela Lei Complementar Estadual n.
203/2001.
2. O exame da jurisprudência indica que a pretensão possui caráter omissiva, uma vez que estaria se apreciando tema relacionada à ausência de pagamento de parcela alegadamente devida, devendo ser examinado, portanto, se há amparo legal ao pleito mandamental.
Precedente: AgRg no RMS 39.221/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, publicado no DJe 15.4.2014.
3. "Em se tratando de ato omissivo continuado, consistente no não pagamento de reajuste, benefício ou vantagem que o servidor entende devido, a relação jurídica é de trato sucessivo, motivo pelo qual o prazo decadencial para a impetração de Mandado de Segurança renova-se mês a mês" (MS 13.833/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 27.11.2013, DJe 3.2.2014).
4. A apreciação da existência de amparo legal, ou não, ao pagamento da postulada gratificação precisa ser examinada pela origem, uma vez que aos recursos ordinários não se impõem o teor do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil e, logo, não pode haver supressão de instância. Precedentes: RMS 29.543/DF, Relator Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado no DJe-191 em 5.10.2011 e no Ementário vol. 2601-01, p. 35; RE 621.473/DF, Relator Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, publicado no DJe-054 em 23.3.2011, no Ementário vol.
2487-02, p. 255 e no LEXSTF v. 33, n. 388, 2011, p. 418-424; e RMS 26.959/DF, Relator Min. Eros Grau, Relator p/ Acórdão: Min. Menezes Direito, Tribunal Pleno, publicado no DJe-089 em 15.5.2009, no Ementário vol. 2360-01, p. 159, e na RTJ vol. 210-01, p. 259.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 46.113/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR. LEI 6.371/93. RIO GRANDE DO NORTE. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. INCABÍVEL. TEMA APRECIADO NO STJ. SUPERAÇÃO. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º, DO CPC. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. PRECEDENTES DO STF.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança, em razão da decadência, ao pleito mandamental de percepção da Gratificação de Técnico de Nível Superior, prevista na Lei Estadual n. 6.371/93, alterada pela Lei Complementar Estadual n.
203/2001.
2. O exame da jurisprudência indica que a pretensão possui caráter omissiva, uma vez que estaria se apreciando tema relacionada à ausência de pagamento de parcela alegadamente devida, devendo ser examinado, portanto, se há amparo legal ao pleito mandamental.
Precedente: AgRg no RMS 39.221/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, publicado no DJe 15.4.2014.
3. "Em se tratando de ato omissivo continuado, consistente no não pagamento de reajuste, benefício ou vantagem que o servidor entende devido, a relação jurídica é de trato sucessivo, motivo pelo qual o prazo decadencial para a impetração de Mandado de Segurança renova-se mês a mês" (MS 13.833/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 27.11.2013, DJe 3.2.2014).
4. A apreciação da existência de amparo legal, ou não, ao pagamento da postulada gratificação precisa ser examinada pela origem, uma vez que aos recursos ordinários não se impõem o teor do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil e, logo, não pode haver supressão de instância. Precedentes: RMS 29.543/DF, Relator Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado no DJe-191 em 5.10.2011 e no Ementário vol. 2601-01, p. 35; RE 621.473/DF, Relator Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, publicado no DJe-054 em 23.3.2011, no Ementário vol.
2487-02, p. 255 e no LEXSTF v. 33, n. 388, 2011, p. 418-424; e RMS 26.959/DF, Relator Min. Eros Grau, Relator p/ Acórdão: Min. Menezes Direito, Tribunal Pleno, publicado no DJe-089 em 15.5.2009, no Ementário vol. 2360-01, p. 159, e na RTJ vol. 210-01, p. 259.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 46.113/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques (Presidente) e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:006371 ANO:1993 UF:RN(ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 203/2001)LEG:EST LCP:000203 ANO:2001 UF:RNLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00515 PAR:00003
Veja
:
(GRATIFICAÇÃO - APRECIAÇÃO DE EXISTÊNCIA OU NÃO DE AMPARO LEGAL -DEVOLUÇÃO À ORIGEM) STF - RMS 29543-DF, RE 621473-DF (LEXSTF 388/418), RMS 26959-DF (RTJ 210/259)
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