main-banner

Jurisprudência


AgRg no RMS 46125 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0187132-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON/PB. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A proteção jurisdicional que se postula por meio da ação mandamental tem sua deferibilidade submetida à verificação da presença de direito líquido e certo, ou seja, direito que se apresenta manifesto de plano na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Tal requisito é de mister relevância para o seu reconhecimento e exercício, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido denegou a ordem ante a ausência de provas irrefutáveis, que demonstrem, de plano, o direito pleiteado pela parte impetrante. 3. Os critérios adotados pela administração pública para a gradação da penalidade por infração ao CDC não são passíveis de discussão em sede de mandado de segurança, pois a questão daria ensejo a dilação probatória não amparada nessa via. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 46.125/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 18/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00001
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - VIA INADEQUADA) STJ - AgRg no RMS 44634-RJ, RMS 18876-MT, RMS 15901-SE(IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA - DEVIDO PROCESSO LEGALRESPEITADO) STJ - RMS 29948-RN(INFRAÇÃO AO CDC - ANÁLISE DE CRITÉRIOS ADOTADOS PELA ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - RMS 17580-RJ, RMS 13487-SC
Sucessivos : AgRg no RMS 47079 MS 2014/0318251-3 Decisão:06/08/2015 DJe DATA:18/08/2015
Mostrar discussão