AgRg no RMS 46200 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0201794-0
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CANCELADO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL: CIÊNCIA DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO E NÃO DA DECISÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
PRECEDENTES STJ.
1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança interposto contra ato alegadamente ilegal atribuído ao Diretor Presidente da Agência de Previdência Estadual de MS (AGEPREV) e ao Secretário de Estado de Administração, consistente na negativa de restabelecer o benefício previdenciário de pensão decorrente do óbito de sua esposa, que foi cancelado em 14 de abril de 1998, em razão de ter contraído novo matrimônio.
2. No caso dos autos, verifica-se que decaiu o direito do agravante de interpor mandado de segurança, porquanto a jurisprudência desta Corte, na esteira da Súmula 430/STF, é pacífica no sentido de que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança inicia-se na data da ciência do ato impugnado, assim considerado o que lesou o patrimônio jurídico do impetrante (abril de 1998), e não da ciência da decisão proferida em recurso administrativo (junho de 2013), no qual inexista efeito suspensivo.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 46.200/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CANCELADO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL: CIÊNCIA DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO E NÃO DA DECISÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
PRECEDENTES STJ.
1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança interposto contra ato alegadamente ilegal atribuído ao Diretor Presidente da Agência de Previdência Estadual de MS (AGEPREV) e ao Secretário de Estado de Administração, consistente na negativa de restabelecer o benefício previdenciário de pensão decorrente do óbito de sua esposa, que foi cancelado em 14 de abril de 1998, em razão de ter contraído novo matrimônio.
2. No caso dos autos, verifica-se que decaiu o direito do agravante de interpor mandado de segurança, porquanto a jurisprudência desta Corte, na esteira da Súmula 430/STF, é pacífica no sentido de que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança inicia-se na data da ciência do ato impugnado, assim considerado o que lesou o patrimônio jurídico do impetrante (abril de 1998), e não da ciência da decisão proferida em recurso administrativo (junho de 2013), no qual inexista efeito suspensivo.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 46.200/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000430
Veja
:
STJ - AgRg no RMS 35312-DF, AgRg no RMS 45623-SP
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