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Jurisprudência


AgRg no RMS 46254 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0204822-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. INTERSTÍCIO. ALEGAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO COM BASE NA REVOGAÇÃO DA LEI ESTADUAL 16.902/2010 PELA LEI ESTADUAL 17.866/2012. DESINFLUÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL 15.704/2006 DE GOIÁS. PRECEDENTE ESPECÍFICO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegado o pleito de promoção de sargento da polícia militar do Estado de Goiás sem observância de interstício temporal, com base na alegação de revogação da Lei Estadual 16.209/2010 pela Lei Estadual 17.866/2012. 2. A Segunda Turma possui precedente no sentido de que não há falar em direito líquido e certo à não observância do interstício para promoção, tal como previsto na Lei Estadual n. 15.704/2006, uma vez que o referido dispositivo não foi revogado pelas alterações legislativas supervenientes. Precedente específico: RMS 45.432/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.6.2015. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 46.254/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 16/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:EST LEI:016902 ANO:2010 UF:GOLEG:EST LEI:017866 ANO:2012 UF:GO
Veja : STJ - RMS 45432-GO
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