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Jurisprudência


AgRg no RMS 46305 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0140480-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. ASSESSOR TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Paulo Estevão Pessanha Costa contra ato do Prefeito do Município de Campos dos Goytacazes, com o qual pretende o impetrante haver a posse no cargo de Assessor Técnico daquele Município, para o qual concorreu através do Concurso Público 07/2012. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "o impetrante obteve a ducentésima sexta colocação em concurso público realizado em 2012 pelo Município de Campos dos Goytacazes visando o provimento de sessenta cargos de Assessor Técnico, sendo que o ente público, anteriormente à realização do certame, efetuou procedimentos licitatórios objetivando a contratação de profissionais terceirizados para, dentre outros, ocupar também o cargo de Assessor Técnico. Por outro lado, restou incontroverso que o Município assumiu o compromisso de realizar concurso público para o provimento dos seus cargos e empregos através de acordo judicial celebrado nos autos da ação civil pública e do Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. E dos documentos adunados aos autos, vê-se que o Município deu início à execução dos compromissos acima referidos, no que foi acompanhado pelo Ministério Público Estadual e do Trabalho. Decorre daí a ausência de indícios da existência de vagas de Assessor Técnico para imediato preenchimento, no âmbito dos quadros do Município de Campos dos Goytacazes, ou mesmo de haverem vagas ocupadas por profissionais contratados temporariamente em vez de por servidores concursados. Anote-se que os documentos adunados pelo impetrante datam de 2012, o que dificulta o reconhecimento do direito subjetivo a sua nomeação ao cargo pretendido. Ressalte-se, por fim, que em se tratando de mandado de segurança, a prova do direito líquido e certo deve vir pré-constituída, ou seja, o direito precisa ser comprovado de plano, no momento da impetração, o que não se verificou na hipótese" (fls. 145-147, e-STJ). 3. O agravante reitera, em seus memoriais, as razões do Agravo Regimental, não apresentando nenhum argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 46.305/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 05/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : DJe 05/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : "[...] as vagas destinadas aos cargos de provimento efetivo não se confundem com as vagas oferecidas em caráter precário. Assim, 'não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimentos efetivos desocupados' [...]".
Veja : (CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS -EXPECTATIVA DE DIREITO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COMPROVADA) STJ - MS 13823-DF, AgRg no RMS 29973-MA, AgRg no RMS 36162-MG, RMS 40714-TO