AgRg no RMS 46357 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0212161-7
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. "Havendo recurso administrativo, cabe à autoridade superior decidir a questão, inclusive com poderes para corrigir o ato praticado pela autoridade inferior, razão pela qual é aquela a competente para figurar no pólo passivo da impetração" (AgRg no REsp 892.950/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 14/9/2009).
2. In casu, verifica-se que os pedidos administrativos de concessão do abono permanência foram indeferidos pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e ditas decisões indeferitórias foram expressamente ratificadas pelo Procurador Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em sede de pedido de reconsideração, o que acarreta a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação mandamental.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 46.357/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. "Havendo recurso administrativo, cabe à autoridade superior decidir a questão, inclusive com poderes para corrigir o ato praticado pela autoridade inferior, razão pela qual é aquela a competente para figurar no pólo passivo da impetração" (AgRg no REsp 892.950/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 14/9/2009).
2. In casu, verifica-se que os pedidos administrativos de concessão do abono permanência foram indeferidos pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e ditas decisões indeferitórias foram expressamente ratificadas pelo Procurador Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em sede de pedido de reconsideração, o que acarreta a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação mandamental.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 46.357/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/06/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007669 ANO:1982 ART:00017 PAR:00002 INC:00011 ART:00025 INC:00008 INC:00063
Veja
:
(RECURSO A AUTORIDADE SUPERIOR - MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADEPASSIVA) STJ - AgRg no REsp 892950-DF, MS 12892-DF
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