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Jurisprudência


AgRg no RMS 46388 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0220729-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE REGISTRAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO ACAUTELATÓRIA RELATIVA A EVENTUAIS NOVAS TRANSAÇÕES COM IMÓVEL EM RELAÇÃO AO QUAL ALEGAÇÃO A EXISTÊNCIA DE FRAUDE REGISTRAL. LIMITAÇÃO COGNITIVA DO MANDAMUS A INVIABILIZAR A IDENTIFICAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Mandado de segurança impetrado por proprietário de imóvel alegando tê-lo higidamente adquirido, sendo, assim, indevidamente atingido pela averbação de protesto contra alienação de bens. 2. Afirmação da parte autora da ação cautelar de ter obtido certidão, no curso de processo de execução, no sentido do registro da penhora sobre o referido imóvel nos idos de 1998. 3. Inviabilidade, nos estreitos limites instrutórios do mandado de segurança, de esclarecimento da controvérsia. 4. Necessidade de utilização de ação ordinária, mediante a qual se possa adentrar no exame dos fatos, mediante extensa dilação probatória. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no RMS 46.388/BA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 10/03/2015
Data da Publicação : DJe 13/03/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
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