AgRg no RMS 46419 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0222819-0
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO ATRIBUÍDA A SECRETÁRIO DE ESTADO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO APTO ESPECÍFICO. INÉPCIA DA INICIAL. ENQUADRAMENTO EM CARREIRA DE ENGENHEIRO. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS PARA IMPETRAÇÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto com fundamento no art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a segurança ante a ocorrência da prescrição do fundo de direito.
2. Da leitura da petição inicial, verifica-se que o mandado de segurança foi impetrado contra "ato e omissão" atribuído à Secretária de Estado da Administração e da Previdência do Paraná.
Depreende-se da argumentação que a irresignação decorre do fato de que foi interposto recurso hierárquico à referida autoridade contra ato da PARANAPREVIDÊNCIA que indeferiu o seu pleito administrativo de reenquadramento funcional.
3. Ocorre que, nos pedidos, o pleito foi, em síntese, no sentido de que fosse concedida a segurança, a fim de determinar o enquadramento na "última classe da carreira de Engenheiro (Classe I), estabelecida pela Lei-PR n. 13.66/02, correspondendo a posição de final de carreira que ocupavam antes de sua vigência" (fl. 21, e-STJ).
4. No caso, não há ato da autoridade acoimada de coatora, mas, sim, omissão em decidir acerca do recurso hierárquico interposto, razão pela qual a petição inicial é inepta, pois não há pedido no sentido de que a autoridade seja compelida a decidir acerca do referido recurso.
5. Quanto ao mérito da questão, o Tribunal de origem decidiu corretamente, no sentido de que o prazo prescricional inicia-se na data da edição da lei que determinou o seu reenquadramento (2002), já que é ato único, de efeitos concretos, tendo se abatido a prescrição, pois o mandamus somente foi interposto em 2009.
6. Se considerarmos que o prazo prescricional foi interrompido pelo requerimento administrativo, o prazo decadencial para impetração do writ iniciou-se com a intimação do indeferimento do pedido administrativo, em 2008, e interposto o mandado de segurança em 2009, os recorrentes decaíram do direito à impetração.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 46.419/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO ATRIBUÍDA A SECRETÁRIO DE ESTADO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO APTO ESPECÍFICO. INÉPCIA DA INICIAL. ENQUADRAMENTO EM CARREIRA DE ENGENHEIRO. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS PARA IMPETRAÇÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto com fundamento no art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a segurança ante a ocorrência da prescrição do fundo de direito.
2. Da leitura da petição inicial, verifica-se que o mandado de segurança foi impetrado contra "ato e omissão" atribuído à Secretária de Estado da Administração e da Previdência do Paraná.
Depreende-se da argumentação que a irresignação decorre do fato de que foi interposto recurso hierárquico à referida autoridade contra ato da PARANAPREVIDÊNCIA que indeferiu o seu pleito administrativo de reenquadramento funcional.
3. Ocorre que, nos pedidos, o pleito foi, em síntese, no sentido de que fosse concedida a segurança, a fim de determinar o enquadramento na "última classe da carreira de Engenheiro (Classe I), estabelecida pela Lei-PR n. 13.66/02, correspondendo a posição de final de carreira que ocupavam antes de sua vigência" (fl. 21, e-STJ).
4. No caso, não há ato da autoridade acoimada de coatora, mas, sim, omissão em decidir acerca do recurso hierárquico interposto, razão pela qual a petição inicial é inepta, pois não há pedido no sentido de que a autoridade seja compelida a decidir acerca do referido recurso.
5. Quanto ao mérito da questão, o Tribunal de origem decidiu corretamente, no sentido de que o prazo prescricional inicia-se na data da edição da lei que determinou o seu reenquadramento (2002), já que é ato único, de efeitos concretos, tendo se abatido a prescrição, pois o mandamus somente foi interposto em 2009.
6. Se considerarmos que o prazo prescricional foi interrompido pelo requerimento administrativo, o prazo decadencial para impetração do writ iniciou-se com a intimação do indeferimento do pedido administrativo, em 2008, e interposto o mandado de segurança em 2009, os recorrentes decaíram do direito à impetração.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 46.419/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
(INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL) STJ - AgRg no RMS 45726-RS(PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL) STJ - AgRg no RMS 37763-CE(MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL) STJ - EDcl no MS 11493-DF
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