AgRg no RMS 46420 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0220720-2
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DELEGADA DE POLÍCIA. PENA DE DEMISSÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Cristina Morgana Feu Soares contra ato praticado pelo Governador do Estado da Bahia, o qual a demitiu, a bem do serviço público, do cargo de Delegada da Polícia Civil, Classe II.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "colhe-se dos autos que, em 22.04.2010, através da Portaria n° 261/2010, foi instaurado processo administrativo disciplinar em face da impetrante, visando à apuração de seu suposto envolvimento com uma organização criminosa que atuava com tráfico de drogas na região de Valença e Cairú, em razão do qual a servidora teria sido beneficiada com um depósito na sua conta-corrente, para não proceder a prisões de pessoas e apreensões de drogas e armas eventualmente encontradas em poder dos traficantes vinculados à organização criminosa (fls. 37). Na mesma Portaria, restaram consignados os dispositivos legais supostamente violados pela impetrante, art. 14, incisos, IX, XXX, XXXI, XLIX, c/c o art. 27, parágrafo único, inciso I, todos da Lei n° 3.374/75, bem assim que os fatos investigados teriam ocorrido no período de janeiro de 2008 a fevereiro de 2009. Em suas razões, a impetrante aponta uma série de vícios supostamente verificados no procedimento administrativo a que foi submetida, aptos a, segundo entende, invalidar o ato demissionário. (...) A cópia do processo administrativo em questão, juntada aos presentes autos às fls.
37/83, demonstra que a impetrante foi cientificada de todos os atos, apresentou peça de defesa e razões finais, foi ouvida em instrução processual, assim como o foram suas testemunhas, nenhuma mácula havendo, pois, a ser reconhecida na condução ou conclusão do procedimento. Por outro lado, o documento de fls. 68 demonstra que a reconvocação da Comissão Processante foi devidamente publicada no D.O.E. de 08.08.2012, da publicação constando o número do processo administrativo instaurado, dado suficiente para a identificação do feito e cientificação dos interessados, sobretudo quando a reconvocação, repita-se, visou apenas a alguns ajustes formais no relatório confeccionado pela comissão, sem alteração dos fatos constantes da Portaria n° 261/2010" (fls. 160-164, e-STJ, grifos no original).
3. Adotado como razão de decidir o parecer do Ministério Público Federal, exarado pelo Subprocurador-Geral da República José Bonifácio Borges de Andrada, que bem analisou a questão: "da análise da demanda, embora tenha levantado a tese de que o processo administrativo disciplinar violou os princípios do contraditório, da ampla defesa, da motivação, da congruência, da proporcionalidade e da razoabilidade, a impetrante não demonstrou de plano a certeza e liquidez do seu direito. (...) Ademais, nota-se que o processo administrativo disciplinar observou o contraditório e a ampla defesa. (...) Dessa forma, não há violação a direito líquido e certo da recorrente" (fls. 295-298, e-STJ).
4. A agravante não trouxe argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 46.420/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DELEGADA DE POLÍCIA. PENA DE DEMISSÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Cristina Morgana Feu Soares contra ato praticado pelo Governador do Estado da Bahia, o qual a demitiu, a bem do serviço público, do cargo de Delegada da Polícia Civil, Classe II.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "colhe-se dos autos que, em 22.04.2010, através da Portaria n° 261/2010, foi instaurado processo administrativo disciplinar em face da impetrante, visando à apuração de seu suposto envolvimento com uma organização criminosa que atuava com tráfico de drogas na região de Valença e Cairú, em razão do qual a servidora teria sido beneficiada com um depósito na sua conta-corrente, para não proceder a prisões de pessoas e apreensões de drogas e armas eventualmente encontradas em poder dos traficantes vinculados à organização criminosa (fls. 37). Na mesma Portaria, restaram consignados os dispositivos legais supostamente violados pela impetrante, art. 14, incisos, IX, XXX, XXXI, XLIX, c/c o art. 27, parágrafo único, inciso I, todos da Lei n° 3.374/75, bem assim que os fatos investigados teriam ocorrido no período de janeiro de 2008 a fevereiro de 2009. Em suas razões, a impetrante aponta uma série de vícios supostamente verificados no procedimento administrativo a que foi submetida, aptos a, segundo entende, invalidar o ato demissionário. (...) A cópia do processo administrativo em questão, juntada aos presentes autos às fls.
37/83, demonstra que a impetrante foi cientificada de todos os atos, apresentou peça de defesa e razões finais, foi ouvida em instrução processual, assim como o foram suas testemunhas, nenhuma mácula havendo, pois, a ser reconhecida na condução ou conclusão do procedimento. Por outro lado, o documento de fls. 68 demonstra que a reconvocação da Comissão Processante foi devidamente publicada no D.O.E. de 08.08.2012, da publicação constando o número do processo administrativo instaurado, dado suficiente para a identificação do feito e cientificação dos interessados, sobretudo quando a reconvocação, repita-se, visou apenas a alguns ajustes formais no relatório confeccionado pela comissão, sem alteração dos fatos constantes da Portaria n° 261/2010" (fls. 160-164, e-STJ, grifos no original).
3. Adotado como razão de decidir o parecer do Ministério Público Federal, exarado pelo Subprocurador-Geral da República José Bonifácio Borges de Andrada, que bem analisou a questão: "da análise da demanda, embora tenha levantado a tese de que o processo administrativo disciplinar violou os princípios do contraditório, da ampla defesa, da motivação, da congruência, da proporcionalidade e da razoabilidade, a impetrante não demonstrou de plano a certeza e liquidez do seu direito. (...) Ademais, nota-se que o processo administrativo disciplinar observou o contraditório e a ampla defesa. (...) Dessa forma, não há violação a direito líquido e certo da recorrente" (fls. 295-298, e-STJ).
4. A agravante não trouxe argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 46.420/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO - PENALIDADE - PROCESSO ADMINISTRATIVO -OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE) STJ - RMS 39486-RO, AgRg no RMS 42555-MS
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