AgRg no RMS 46462 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0227176-0
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO.
DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente contra ato do Governador do Estado da Bahia, consubstanciado no Decreto Estadual 13.585/2012, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de sua propriedade.
2. Afirmou o Tribunal a quo na sua decisão: "Na hipótese vertente, diversamente do ponderado pelo impetrante, a área objeto do decreto expropriatório hostilizado, foi considerada propícia à implantação de um parque retroportuário industrial, objetivando facilitar o escoamento da produção econômica do Estado da Bahia, por via marítima, atendendo, desse modo, aos ditames da Lei n° 3.365/41.
(...) Por razões que tais, não se pode falar em incompetência do impetrado na edição do ato administrativo censurado, porquanto pelo que emerge da exposição de motivos respectiva, a autoridade impetrada não usurpou competência da União Federal, tendo em vista que não regrou sobre serviços portuários, impondo transcrever o quanto destacado pelo Ministério Público nesse particular: '...a área desapropriada se destinará à instalação de parque retroportuário industrial, situando-se, pois, em área contígua à zona portuária. Ademais, maiores dilações acerca do tema devem ser analisadas no âmbito da finalidade do ato administrativo...' " (fls.
312-313, grifo acrescentado).
3. Enfim, o Tribunal de origem entendeu que "diversamente do ponderado pelo impetrante, a área objeto do decreto expropriatório hostilizado, foi considerada propícia à implantação de um parque retroportuário industrial, objetivando facilitar o escoamento da produção econômica do Estado da Bahia" (fl. 312, grifei).
4. E como bem destacado pelo Ministério Público Federal no seu parecer, "o Estado da Bahia não está a legislar sobre portos e nem mesmo a explorá-los, mas apenas a criar as condições para a instalação de porto destinado a escoar a produção econômica estadual. Não há, dessa forma, qualquer desrespeito ou usurpação das competências constitucionais da União, sejam materiais ou legislativas." (fl. 436, grifo acrescentado).
5. Assim, a desapropriação, ao contrário do sustentado pelo recorrente, não trata de parcelamento, uso e ocupação do solo, nem de implantação de Parque Industrial.
6. Por fim, o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória.
7. Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 46.462/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 10/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO.
DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente contra ato do Governador do Estado da Bahia, consubstanciado no Decreto Estadual 13.585/2012, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de sua propriedade.
2. Afirmou o Tribunal a quo na sua decisão: "Na hipótese vertente, diversamente do ponderado pelo impetrante, a área objeto do decreto expropriatório hostilizado, foi considerada propícia à implantação de um parque retroportuário industrial, objetivando facilitar o escoamento da produção econômica do Estado da Bahia, por via marítima, atendendo, desse modo, aos ditames da Lei n° 3.365/41.
(...) Por razões que tais, não se pode falar em incompetência do impetrado na edição do ato administrativo censurado, porquanto pelo que emerge da exposição de motivos respectiva, a autoridade impetrada não usurpou competência da União Federal, tendo em vista que não regrou sobre serviços portuários, impondo transcrever o quanto destacado pelo Ministério Público nesse particular: '...a área desapropriada se destinará à instalação de parque retroportuário industrial, situando-se, pois, em área contígua à zona portuária. Ademais, maiores dilações acerca do tema devem ser analisadas no âmbito da finalidade do ato administrativo...' " (fls.
312-313, grifo acrescentado).
3. Enfim, o Tribunal de origem entendeu que "diversamente do ponderado pelo impetrante, a área objeto do decreto expropriatório hostilizado, foi considerada propícia à implantação de um parque retroportuário industrial, objetivando facilitar o escoamento da produção econômica do Estado da Bahia" (fl. 312, grifei).
4. E como bem destacado pelo Ministério Público Federal no seu parecer, "o Estado da Bahia não está a legislar sobre portos e nem mesmo a explorá-los, mas apenas a criar as condições para a instalação de porto destinado a escoar a produção econômica estadual. Não há, dessa forma, qualquer desrespeito ou usurpação das competências constitucionais da União, sejam materiais ou legislativas." (fl. 436, grifo acrescentado).
5. Assim, a desapropriação, ao contrário do sustentado pelo recorrente, não trata de parcelamento, uso e ocupação do solo, nem de implantação de Parque Industrial.
6. Por fim, o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória.
7. Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 46.462/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 10/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003365 ANO:1941***** LD-41 LEI DE DESAPROPRIAÇÃOLEG:EST DEC:013585 ANO:2012 UF:BA
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NECESSIDADE) STJ - AgRg no RMS 44608-TO
Mostrar discussão