AgRg no RMS 46468 / TOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0226403-5
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS QUE ATESTEM A ILEGALIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO.
I - Não se verifica a negativa de prestação jurisdicional, quando a ausência de manifestação do órgão julgador acerca dos pontos tidos como omissos decorreu da extinção do writ, sem resolução do mérito, ante a constatação de flagrante inadequação da via eleita.
II - O mandado de segurança, como remédio constitucional que tem por objetivo o resguardo de direito líquido e certo, pressupõe a existência de prova pré-constituída do alegado direito, sendo necessário que os documentos acompanhem a petição inicial.
III - No caso, os Recorrentes não trouxeram aos autos documentos hábeis a comprovar a ilegalidade do decreto expropriatório, o Decreto n. 4.746/13, de 22.02.2013, portanto, dependeria de profunda análise acerca da higidez dos requisitos de validade do ato questionado, o que não se coaduna com a via do mandamus.
IV - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 46.468/TO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS QUE ATESTEM A ILEGALIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO.
I - Não se verifica a negativa de prestação jurisdicional, quando a ausência de manifestação do órgão julgador acerca dos pontos tidos como omissos decorreu da extinção do writ, sem resolução do mérito, ante a constatação de flagrante inadequação da via eleita.
II - O mandado de segurança, como remédio constitucional que tem por objetivo o resguardo de direito líquido e certo, pressupõe a existência de prova pré-constituída do alegado direito, sendo necessário que os documentos acompanhem a petição inicial.
III - No caso, os Recorrentes não trouxeram aos autos documentos hábeis a comprovar a ilegalidade do decreto expropriatório, o Decreto n. 4.746/13, de 22.02.2013, portanto, dependeria de profunda análise acerca da higidez dos requisitos de validade do ato questionado, o que não se coaduna com a via do mandamus.
IV - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 46.468/TO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:EST DEC:004746 ANO:2013 UF:TO
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - MS 15349-DF, MS 13860-DF, AgRg no RMS 28472-MG, AgRg no RMS 44608-TO, AgRg no RMS 35812-MT
Mostrar discussão