AgRg no RMS 46517 / APAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0224676-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ERRO GROSSEIRO.
1. O artigo 105, II, "b", da Constituição Federal, atribui a esta Corte a competência para apreciar recurso ordinário interposto contra decisão que denega a segurança. In casu, a ordem foi concedida, razão pela qual mostra-se incabível o recurso aviado.
Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, por tratar-se de erro grosseiro.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 46.517/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ERRO GROSSEIRO.
1. O artigo 105, II, "b", da Constituição Federal, atribui a esta Corte a competência para apreciar recurso ordinário interposto contra decisão que denega a segurança. In casu, a ordem foi concedida, razão pela qual mostra-se incabível o recurso aviado.
Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, por tratar-se de erro grosseiro.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 46.517/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais
:
"[...] ausente a demonstração do prejuízo causado à recorrente
pela decisão recorrida, deixa de subsistir o interesse em figurar
como litisconsorte necessária [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00002 LET:B
Veja
:
(PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - ERRO GROSSEIRO - RECURSOESPECIAL - RECURSO ORDINÁRIO) STJ - AgRg no Ag 1384526-GO, AgRg no RMS 30831-SP
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