AgRg no RMS 46523 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0231657-3
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. REQUISITOS. BOM COMPORTAMENTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída do direito alegado e, por sua própria natureza, não comporta dilação probatória.
2. Consoante se pode verificar da norma aplicável ao caso em concreto, especificamente a Portaria SDS 033/2010 PM/BM (fl. 99, e-STJ), são requisitos para a participação no Processo Seletivo para ingresso no Curso de Formação de Sargento o bom comportamento.
3. No caso, o recorrente não comprovou o requisito referente ao seu comportamento. Daí inexistência de direto líquido e certo a ser tutelado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se exigir prova pré-constituída do direito alegado quando em Mandado de Segurança. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no RMS 22.749/AM, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22.2.2011, DJe 14.3.2011; MS 11.021/DF, Rel. Ministro Paulo Medina, Terceira Seção, julgado em 23.8.2006, DJ 25.9.2006, p. 228.
4. Não obstante, quanto ao ato do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco, que aplicou punição disciplinar ao recorrente, uma vez que não foi respeitado o prazo para a sua notificação, verifico que a prova de tais argumentos demandaria instrução probatória, o que é vedado na via estreita do mandamus.
5. Para que haja processamento, a via mandamental exige a comprovação cabal de violação ao direito líquido e certo por meio de acervo documental pré-constituído, sobre o qual não pode haver controvérsia fática, já que, em Mandado de Segurança, não é cabível a dilação probatória. Precedentes do STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 46.523/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. REQUISITOS. BOM COMPORTAMENTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída do direito alegado e, por sua própria natureza, não comporta dilação probatória.
2. Consoante se pode verificar da norma aplicável ao caso em concreto, especificamente a Portaria SDS 033/2010 PM/BM (fl. 99, e-STJ), são requisitos para a participação no Processo Seletivo para ingresso no Curso de Formação de Sargento o bom comportamento.
3. No caso, o recorrente não comprovou o requisito referente ao seu comportamento. Daí inexistência de direto líquido e certo a ser tutelado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se exigir prova pré-constituída do direito alegado quando em Mandado de Segurança. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no RMS 22.749/AM, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22.2.2011, DJe 14.3.2011; MS 11.021/DF, Rel. Ministro Paulo Medina, Terceira Seção, julgado em 23.8.2006, DJ 25.9.2006, p. 228.
4. Não obstante, quanto ao ato do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco, que aplicou punição disciplinar ao recorrente, uma vez que não foi respeitado o prazo para a sua notificação, verifico que a prova de tais argumentos demandaria instrução probatória, o que é vedado na via estreita do mandamus.
5. Para que haja processamento, a via mandamental exige a comprovação cabal de violação ao direito líquido e certo por meio de acervo documental pré-constituído, sobre o qual não pode haver controvérsia fática, já que, em Mandado de Segurança, não é cabível a dilação probatória. Precedentes do STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 46.523/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - AgRg nos EDcl no RMS 22749-AM, MS 11021-DF, MS 18081-DF, RMS 15891-PB, AgRg no RMS 24824-MG
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