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Jurisprudência


AgRg no RMS 46555 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0236682-3

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA. PREENCHIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO. ESCREVENTE SUBSTITUTO. TITULARIDADE. CARTÓRIO. INEXISTÊNCIA. DIREITO. NORMA CONSTITUCIONAL. COGÊNCIA. PREENCHIMENTO. VAGA. CERTAME. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA. DISCUSSÃO. LEGALIDADE. ESTABILIDADE. SERVIÇO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça assentaram que o substituto do titular de serventia extrajudicial não tem direito adquirido a ser efetivado no cargo de titular na hipótese de ter ocorrido a vacância após a vigência da Constituição da República de 1998, que exige a realização de concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, na forma do seu art. 236, § 3.º. 2. Não há falar em decadência administrativa ou em inobservância ao devido processo legal porque argumentos referentes a uma suposta ofensa ao ato administrativo que considerou estabilizado o agravante, o que, no entanto, refoge aos limites da demanda, porquanto a controvérsia cinge-se somente ao suposto direito do interessado em ocupar determinada serventia extrajudicial sem submeter-se a concurso público, razão por que a simples afirmação em sentido oposto, isto é, de que o provimento da serventia opera-se necessariamente mediante prévio concurso público, não desnatura nem desconsidera os efeitos da estabilidade do agravante, que continua a exercer as funções de escrevente substituto. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 46.555/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 10/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00236 PAR:00003
Veja : (SERVENTIA EXTRAJUDICIAL - VACÂNCIA APÓS CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE1988 -PROVIMENTO - TITULARIZAÇÃO DO SUBSTITUTO VEDADA - CONCURSO PÚBLICO) STJ - RMS 37937-SC, RMS 30871-MG, RMS 17990-RS, RMS 22021-ES, AgRg no RMS 29326-CE STF - MS-AGR 27505, MS-AGR 32518, MS-AGR 29471, ARE-AGR 724200, AI-AGR 829502(DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA - DEVIDO PROCESSO LEGAL - AUSÊNCIA -DISCUSSÃO) STF - MS-AGR 27505
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