AgRg no RMS 46556 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0236713-7
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEIS ESTADUAIS N. 13.647/200 E N. 16.645/2007. PROMOÇÃO VERTICAL INDEPENDENTE DE EXISTÊNCIA DE VAGA. IMPOSSIBILIDADE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Servidor público do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais alega ter direito líquido e certo à promoção vertical, independentemente de existência ou não de vaga, ao argumento de que mera resolução do Tribunal de origem não teria o condão de estabelecer novos requisitos à promoção, já que não se trata de lei em sentido formal.
2. "A promoção vertical na carreira dos servidores públicos da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas deve atender as exigências legais e as estabelecidas em resolução daquele Tribunal, eis que, além de não ter havido a revogação da Lei nº 13.647/2000 pela Lei nº 16.645/2007 - mantendo-se a condicionante de existência de vaga para a promoção vindicada, devem ser obedecidas as regras da Lei Complementar federal nº 101/2000 (especificamente com relação à despesa com pessoal contida na Seção II, a qual dispõe exaustivamente quanto à necessidade de a Administração - aqui incluídos Tribunais de Justiça em suas funções atípicas administrativas, como na regulamentação do regime de seus servidores - limites de gastos com relação a suas receitas)" (AgRg no RMS 47.537/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 46.556/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 15/04/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEIS ESTADUAIS N. 13.647/200 E N. 16.645/2007. PROMOÇÃO VERTICAL INDEPENDENTE DE EXISTÊNCIA DE VAGA. IMPOSSIBILIDADE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Servidor público do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais alega ter direito líquido e certo à promoção vertical, independentemente de existência ou não de vaga, ao argumento de que mera resolução do Tribunal de origem não teria o condão de estabelecer novos requisitos à promoção, já que não se trata de lei em sentido formal.
2. "A promoção vertical na carreira dos servidores públicos da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas deve atender as exigências legais e as estabelecidas em resolução daquele Tribunal, eis que, além de não ter havido a revogação da Lei nº 13.647/2000 pela Lei nº 16.645/2007 - mantendo-se a condicionante de existência de vaga para a promoção vindicada, devem ser obedecidas as regras da Lei Complementar federal nº 101/2000 (especificamente com relação à despesa com pessoal contida na Seção II, a qual dispõe exaustivamente quanto à necessidade de a Administração - aqui incluídos Tribunais de Justiça em suas funções atípicas administrativas, como na regulamentação do regime de seus servidores - limites de gastos com relação a suas receitas)" (AgRg no RMS 47.537/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 46.556/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 15/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/04/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:010593 ANO:1992 UF:MG ART:00001 ART:00002 ART:00005 ART:00007(ARTIGO 7º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2000)LEG:EST LEI:013467 ANO:2000 UF:MG ART:00004 ART:00008 INC:00001 INC:00002 ART:00009 ART:00010LEG:EST RES:000367 ANO:2001 UF:MG ART:00027 ART:00028 ART:00029 ART:00030(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - TJMG)LEG:EST LEI:016645 ANO:2007 UF:MG ART:00001 ART:00007 ART:00008 ART:00009 ART:00020 ART:00026LEG:FED LCP:000101 ANO:2000***** LRF-00 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Veja
:
(PROMOÇÃO VERTICAL - SERVIDOR PÚBLICO - PODER JUDICIÁRIO DE MINASGERAIS - EXISTÊNCIA DE VAGA) STJ - AgRg no RMS 47537-MG, RMS 46433-MG, RMS 46440-MG, AgRg no RMS 46294-MG, RMS 43285-MG
Sucessivos
:
AgRg no RMS 46297 MG 2014/0209847-8 Decisão:19/04/2016
DJe DATA:26/04/2016AgRg no RMS 46539 MG 2014/0236919-4 Decisão:19/04/2016
DJe DATA:26/04/2016AgRg no RMS 47273 MG 2014/0341084-3 Decisão:19/04/2016
DJe DATA:26/04/2016
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