AgRg no RMS 46579 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0243040-1
ADMINISTRATIVO. AGRAVO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. DISTRITO FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL CONVERTIDA EM VPNI. LEI DISTRITAL 3.351/04. PARCELA DEVIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de sanar omissão da autoridade coatora em implementar a equiparação salarial a que faziam jus os servidores em exercício na Secretaria da Saúde e no Instituto de Saúde do Distrito Federal, consoante disposto pela Lei Distrital 3.320/04, não há se falar em fluência do prazo decadencial.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a diferença remuneratória gerada pela Lei Distrital 3.320/04, entre os servidores da Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal e os integrantes da carreira Administração Pública em exercício na Secretaria de Saúde e no Instituto de Saúde, como na espécie, justifica o pagamento da chamada parcela de Complementação Salarial prevista no art. 3º da Lei Distrital 379/92, transformada em VPNI pelo art. 14 da Lei Distrital 3.351/04. Confiram-se: AgRg no RMS 46.776/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 16/11/201; AgRg no RMS 41.521/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 23/10/2014; AgRg no RMS 28.653/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe 21/10/2014).
3. O recebimento da parcela em referência deve-se sujeitar aos limites da ação mandamental, assistindo à impetrante o direito ao recebimento da VPNI desde a data da impetração, sem prejuízo do exercício do direito ao período pretérito por meio da via judicial própria.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 46.579/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. DISTRITO FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL CONVERTIDA EM VPNI. LEI DISTRITAL 3.351/04. PARCELA DEVIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de sanar omissão da autoridade coatora em implementar a equiparação salarial a que faziam jus os servidores em exercício na Secretaria da Saúde e no Instituto de Saúde do Distrito Federal, consoante disposto pela Lei Distrital 3.320/04, não há se falar em fluência do prazo decadencial.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a diferença remuneratória gerada pela Lei Distrital 3.320/04, entre os servidores da Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal e os integrantes da carreira Administração Pública em exercício na Secretaria de Saúde e no Instituto de Saúde, como na espécie, justifica o pagamento da chamada parcela de Complementação Salarial prevista no art. 3º da Lei Distrital 379/92, transformada em VPNI pelo art. 14 da Lei Distrital 3.351/04. Confiram-se: AgRg no RMS 46.776/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 16/11/201; AgRg no RMS 41.521/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 23/10/2014; AgRg no RMS 28.653/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe 21/10/2014).
3. O recebimento da parcela em referência deve-se sujeitar aos limites da ação mandamental, assistindo à impetrante o direito ao recebimento da VPNI desde a data da impetração, sem prejuízo do exercício do direito ao período pretérito por meio da via judicial própria.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 46.579/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:DIS LEI:003320 ANO:2004 UF:DFLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085LEG:DIS LEI:000379 ANO:1992 UF:DF ART:00003LEG:DIS LEI:003351 ANO:2004 UF:DF ART:00014
Veja
:
(COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL) STJ - AgRg no RMS 46776-DF, AgRg no RMS 41521-DF, AgRg no RMS 28653-DF
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