AgRg no RMS 46710 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0264405-0
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ATO ATRIBUÍDO AO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. AMPLIAÇÃO INDEVIDA DA REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o Secretário de Estado da Fazenda não detém competência para lançar tributos, constituir créditos ou analisar pedidos de restituição ou compensação, sendo parte ilegítima para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança questionando pedido de repetição de indébito formulado em procedimento administrativo ainda não respondido.
2. Afigura-se incabível a intimação da impetrante para emendar a inicial corrigindo o polo passivo do mandamus, pois a vedação imposta decorre da própria impossibilidade de aplicar a pretendida teoria da encampação do ato pela autoridade apontada como coatora, uma vez que, na linha jurisprudencial desta Corte, ela configuraria indevida ampliação da regra de competência absoluta insculpida na Constituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 46.710/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ATO ATRIBUÍDO AO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. AMPLIAÇÃO INDEVIDA DA REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o Secretário de Estado da Fazenda não detém competência para lançar tributos, constituir créditos ou analisar pedidos de restituição ou compensação, sendo parte ilegítima para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança questionando pedido de repetição de indébito formulado em procedimento administrativo ainda não respondido.
2. Afigura-se incabível a intimação da impetrante para emendar a inicial corrigindo o polo passivo do mandamus, pois a vedação imposta decorre da própria impossibilidade de aplicar a pretendida teoria da encampação do ato pela autoridade apontada como coatora, uma vez que, na linha jurisprudencial desta Corte, ela configuraria indevida ampliação da regra de competência absoluta insculpida na Constituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 46.710/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Veja
:
(SECRETÁRIO DE FAZENDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA) STJ - AgRg no RMS 18140-RJ, RMS 30848-MT, AgRg nos EDcl no RMS 33770-PE, EDcl no RMS 32110-PA(EMENDA À INICIAL) STJ - AgRg no RMS 46748-RJ, AgRg no RMS 39115-RJ