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Jurisprudência


AgRg no RMS 46776 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0275546-7

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DISTRITO FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. LEIS DISTRITAIS 379/92, 3.320/2004 E 3.351/2004. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que, em se tratando de pagamento de prestações de trato sucessivo, como na hipótese de diferença de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a prescrição somente atinge o período anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação, a teor da Súmula 85/STJ. 2. No mérito, não merece reforma a decisão agravada, uma vez que proferida com amparo na iterativa jurisprudência desta Corte, que, em casos similares, entendeu que a diferença salarial gerada pela Lei Distrital 3.320/04, entre os servidores da Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal e os integrantes da carreira Administração Pública em exercício na Secretaria de Saúde e no Instituto de Saúde, como na espécie, justifica o pagamento da chamada parcela de Complementação Salarial prevista no art. 3º da Lei Distrital 379/92. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 46.776/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 16/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085LEG:DIS LEI:003320 ANO:2004LEG:DIS LEI:000379 ANO:1992 ART:00003
Veja : (PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 213543-DF(SERVIDOR DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL) STJ - RMS 46559-DF, AgRg no RMS 41521-DF
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