AgRg no RMS 46792 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0278978-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO. RECURSO. DESCUMPRIMENTO. PRAZO LEGAL.
QUINQUÍDIO. INTEMPESTIVIDADE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
1. A decisão denegatória de seguimento ao recurso ordinário em mandado de segurança foi disponibilizada no DJe/STJ de 03/02/2015 e considerada publicada no dia seguinte, iniciando-se o prazo de cinco dias para a oposição de embargos declaratórios ou para a interposição de agravo regimental no dia 05/02/2015 e encerrando-se em 09/02/2015, a petição recursal, no entanto, tendo sido protocolizada eletronicamente apenas em 10/02/2015.
2. Agravo regimental não conhecido, com a cominação de multa de meio por cento sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 557, § 2.º, do CPC, em razão da manifesta inadmissibilidade.
(AgRg no RMS 46.792/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO. RECURSO. DESCUMPRIMENTO. PRAZO LEGAL.
QUINQUÍDIO. INTEMPESTIVIDADE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
1. A decisão denegatória de seguimento ao recurso ordinário em mandado de segurança foi disponibilizada no DJe/STJ de 03/02/2015 e considerada publicada no dia seguinte, iniciando-se o prazo de cinco dias para a oposição de embargos declaratórios ou para a interposição de agravo regimental no dia 05/02/2015 e encerrando-se em 09/02/2015, a petição recursal, no entanto, tendo sido protocolizada eletronicamente apenas em 10/02/2015.
2. Agravo regimental não conhecido, com a cominação de multa de meio por cento sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 557, § 2.º, do CPC, em razão da manifesta inadmissibilidade.
(AgRg no RMS 46.792/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Palavras de resgate
:
MULTA, 0,5%.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00002
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