AgRg no RMS 46845 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0288450-7
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MAGISTRADO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. WRIT EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NA ORIGEM NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA RECONHECER SUA TEMPESTIVIDADE.
1. Trata-se de Mandado de segurança impetrado por Juiz de Direito, contra ato imputado ao Presidente do TJMT, objetivando a declaração de nulidade das promoções por antiguidade para a Quarta Vara e Primeira Vara Criminal da Comarca de Sinop/MT, com a recolocação do impetrante na lista de antiguidade. O Writ foi extinto, sem resolução de mérito, sob o fundamento de superveniente perda de interesse processual. O ora agravado interpôs Agravo Regimental contra a referida, do qual não se conheceu por suposta intempestividade.
2. A decisão atacada, embora proferida no dia 6.6.2013, somente foi publicada no DJE em 26.8.2013, conforme a certidão juntada aos autos, e o Agravo Regimental interposto pelo Recorrente foi protocolado no dia 30.8.2013, dentro, portanto, do prazo de 5 dias previsto no art. 52, § 3º, do RITJ/MT.
3. Ademais, a petição de fls. 214-215, e-STJ não pode ser considerada pedido de reconsideração, tendo em vista que não há pedido expresso nesse sentido.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 46.845/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MAGISTRADO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. WRIT EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NA ORIGEM NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA RECONHECER SUA TEMPESTIVIDADE.
1. Trata-se de Mandado de segurança impetrado por Juiz de Direito, contra ato imputado ao Presidente do TJMT, objetivando a declaração de nulidade das promoções por antiguidade para a Quarta Vara e Primeira Vara Criminal da Comarca de Sinop/MT, com a recolocação do impetrante na lista de antiguidade. O Writ foi extinto, sem resolução de mérito, sob o fundamento de superveniente perda de interesse processual. O ora agravado interpôs Agravo Regimental contra a referida, do qual não se conheceu por suposta intempestividade.
2. A decisão atacada, embora proferida no dia 6.6.2013, somente foi publicada no DJE em 26.8.2013, conforme a certidão juntada aos autos, e o Agravo Regimental interposto pelo Recorrente foi protocolado no dia 30.8.2013, dentro, portanto, do prazo de 5 dias previsto no art. 52, § 3º, do RITJ/MT.
3. Ademais, a petição de fls. 214-215, e-STJ não pode ser considerada pedido de reconsideração, tendo em vista que não há pedido expresso nesse sentido.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 46.845/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:EST RGI:*********** RITJ-MT REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATOGROSSO ART:00052 PAR:00003
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