AgRg no RMS 46853 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0291779-5
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRODASUL. PROMOÇÃO. CONTAGEM, INDEVIDA, DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO, SOB REGIME DA CLT, EM EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PARA REVER O ATO DE PROMOÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR, PRESTADO A EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL, PARA TODOS OS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
I. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por servidora pública estadual, contra ato do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, que, pelos Decretos 'P' 1.070, de 19/03/2014, e 'P' 1.071, de 19/03/2014, ambos publicados no DOU de 24/03/2014, anulou as promoções funcionais da impetrante, efetivadas em 2008 e 2009, por ter sido computado o tempo de serviço prestado, sob o regime da CLT, junto à PRODASUL, empresa pública estadual, para fins de promoção.
II. Não há falar em decadência, na espécie, haja vista que o Tribunal de origem consignou, expressamente, que o ato administrativo revisado foi publicado no dia 23/06/2008, tendo sido instaurado o processo administrativo na data de 11/06/2013, ou seja, 12 (doze) dias antes do termo final, em 23/06/2013. Precedentes desta Corte, em casos idênticos: STJ, RMS 46.930/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2015; RMS 46.930/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2015; RMS 46.913/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015.
III. É firme a compreensão do STJ no sentido de que o tempo de serviço, prestado em sociedades de economia mista e empresas públicas, entidades da Administração Pública indireta, pode ser considerado apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
IV. No caso, portanto, o tempo de serviço, prestado pela impetrante na PRODASUL, empresa pública estadual, sob o regime da CLT, não pode ser considerado, para fins de promoção, pagamento de adicional e/ou gratificação por tempo de serviço público estadual. No mesmo sentido, os seguintes precedentes: STJ, RMS 46.070/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2014; STJ, AgRg no RMS 45.157/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/08/2014.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 46.853/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRODASUL. PROMOÇÃO. CONTAGEM, INDEVIDA, DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO, SOB REGIME DA CLT, EM EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PARA REVER O ATO DE PROMOÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR, PRESTADO A EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL, PARA TODOS OS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
I. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por servidora pública estadual, contra ato do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, que, pelos Decretos 'P' 1.070, de 19/03/2014, e 'P' 1.071, de 19/03/2014, ambos publicados no DOU de 24/03/2014, anulou as promoções funcionais da impetrante, efetivadas em 2008 e 2009, por ter sido computado o tempo de serviço prestado, sob o regime da CLT, junto à PRODASUL, empresa pública estadual, para fins de promoção.
II. Não há falar em decadência, na espécie, haja vista que o Tribunal de origem consignou, expressamente, que o ato administrativo revisado foi publicado no dia 23/06/2008, tendo sido instaurado o processo administrativo na data de 11/06/2013, ou seja, 12 (doze) dias antes do termo final, em 23/06/2013. Precedentes desta Corte, em casos idênticos: STJ, RMS 46.930/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2015; RMS 46.930/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2015; RMS 46.913/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015.
III. É firme a compreensão do STJ no sentido de que o tempo de serviço, prestado em sociedades de economia mista e empresas públicas, entidades da Administração Pública indireta, pode ser considerado apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
IV. No caso, portanto, o tempo de serviço, prestado pela impetrante na PRODASUL, empresa pública estadual, sob o regime da CLT, não pode ser considerado, para fins de promoção, pagamento de adicional e/ou gratificação por tempo de serviço público estadual. No mesmo sentido, os seguintes precedentes: STJ, RMS 46.070/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2014; STJ, AgRg no RMS 45.157/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/08/2014.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 46.853/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00054 PAR:00001 PAR:00002
Veja
:
(ATO ADMINISTRATIVO - REVISÃO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no RMS 46930-MS, AgRg no RMS 46913-MS(SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR - EMPRESASPÚBLICAS ESTADUAIS - CONTAGEM PARA TODOS OS FINS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - RMS 46070-MS, AgRg no RMS 45157-MS
Sucessivos
:
AgRg no RMS 46886 MS 2014/0295318-4 Decisão:16/06/2015
DJe DATA:24/06/2015AgRg no RMS 46929 MS 2014/0300488-0 Decisão:16/06/2015
DJe DATA:24/06/2015
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