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Jurisprudência


AgRg no RMS 46868 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0213230-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. NEGATIVA DE PROVIMENTO A RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO ADMINISTRATIVO DE ANULAÇÃO DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS. DECADÊNCIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A alegação de que o mandado de segurança contra ato nulo de pleno direito (decisão proferida por autoridade incompetente) não está sujeito à decadência não pode ser conhecida, porque constitui evidente inovação das razões recursais trazida somente em agravo regimental. 2. Como é sabido, o agravo regimental não comporta inovação de teses recursais, ante a preclusão consumativa. Precedentes. 3. Não tendo o agravante evidenciado a impugnação, no recurso ordinário anteriormente interposto, do fundamento de decadência do writ, invocado pela Corte estadual, a decisão agravada não merece reparos, devendo ser mantida em seus próprios e exatos termos. 4. Tendo a decisão impetrada sido publicada aos 11/9/2012, é manifesta a decadência do writ, haja vista que o mandado de segurança somente foi impetrado aos 20/3/2013, muito após a fluência do prazo decadencial. Embora o impetrante tenha interposto um segundo recurso administrativo, igualmente desacolhido em decisão publicada aos 6/11/2012, nos termos da Súmula nº 430 do STF, o pedido de revisão não tem o condão de interromper o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 46.868/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 17/06/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000430
Veja : (AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 557560-PB(PEDIDO DE REVISÃO - NÃO INTERRUPÇÃO PRAZO - IMPETRAÇÃO DE MANDADODE SEGURANÇA) STJ - AgRg no MS 21292-DF, AgRg no RMS 42870-MT, RMS 23324-PR
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