AgRg no RMS 46913 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0294988-2
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999 (CAPUT E § 2º).
DECADÊNCIA. AFASTAMENTO.
1. O art. 54, § 2º, da Lei 9.784/1999 considera como "exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato".
2. In casu, o Decreto que concedeu a promoção à recorrente foi publicado em 23.6.2008, enquanto o processo administrativo revisional foi instaurado em 10.6.2013, ou seja, 13 dias antes do termo final para a revisão do ato atacado, razão pela qual não há falar em decadência na presente hipótese.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 46.913/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999 (CAPUT E § 2º).
DECADÊNCIA. AFASTAMENTO.
1. O art. 54, § 2º, da Lei 9.784/1999 considera como "exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato".
2. In casu, o Decreto que concedeu a promoção à recorrente foi publicado em 23.6.2008, enquanto o processo administrativo revisional foi instaurado em 10.6.2013, ou seja, 13 dias antes do termo final para a revisão do ato atacado, razão pela qual não há falar em decadência na presente hipótese.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 46.913/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:EST DEC:001070 ANO:2014 UF:MS(DECRETO "P" 1070 - MATO GROSSO DO SUL)LEG:EST DEC:001071 ANO:2014 UF:MS(DECRETO "P" 1071 - MATO GROSSO DO SUL)LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00054
Veja
:
(ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA - DECADÊNCIA) STJ - MS 19527-DF, MS 12517-DF, AgRg no RMS 44362-MS
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