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Jurisprudência


AgRg no RMS 46941 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0297205-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS. NOMEAÇÃO NÃO EFETUADA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DE 120 DIAS. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que o prazo para atacar falta de nomeação é contado da data do término da validade do certame. 2. No presente caso, o concurso foi homologado em 25/10/1999, com validade até 24/10/2001, prorrogado até 24/10/2003, data a ser tomada como marco inicial do prazo decadencial para impetração. No entanto, a exordial do presente mandamus foi protocolizada somente em 19/12/2013, ou seja, mais de dez anos depois, excedendo sobremaneira o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/1999. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 46.941/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : DJe 27/06/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00023
Veja : STJ - RMS 34329-RN
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