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Jurisprudência


AgRg no RMS 46946 / ACAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0303948-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO A NOMEAÇÃO EM RAZÃO DE PRETERIÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. 1. In casu, a agravada participou de concurso para o cargo de Oficial de Justiça do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, cujo edital previu a existência de vagas para diversos Municípios daquela unidade federativa. A recorrente optou por concorrer a uma das vagas oferecidas para o Município de Rio Branco, localidade em que foram oferecidas 38 (trinta e oito) vagas e cadastro de reserva, tendo sido aprovada na 42ª (quadragésima segunda) colocação, com a nota 60,5, conforme consta do acórdão recorrido (fl. 226). 2. Conforme se depreende dos autos, dois candidatos do referido certame que nem sequer haviam concorrido às vagas destinadas para a capital do Estado, e que haviam obtido notas inferiores à da agravada, formularam e tiveram deferidos pedidos de remoção para a Comarca de Rio Branco, dentro do prazo de validade do concurso. Ocorre que os atos administrativos de remoção não obedeceram aos requisitos próprios para a sua constituição, tendo em vista a falta de fundamentação idônea e da motivação deficiente. 3. Além disso, depreende-se do acórdão recorrido e das informações prestadas pela autoridade coatora que, até 4/4/2011, haviam sido nomeados para o concurso em debate os candidatos classificados até a 31ª posição, sendo que, desse total, três candidatos não tomaram posse (desistiram) e dois postularam sua reclassificação para o final da lista. Posteriormente, e ainda dentro do prazo de validade do concurso, outros três candidatos do mesmo concurso, que haviam sido nomeados e empossados, foram exonerados a pedido. Assim, verifica-se o surgimento de pelo menos dez vagas supervenientes dentro do prazo de validade do concurso. 4. A jurisprudência do STJ também reconhece que a classificação e aprovação do candidato, ainda que fora do número mínimo de vagas previstas no edital do concurso, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, sugerem as novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância. Ressalta-se que há a aplicação de tal entendimento mesmo que não haja previsão editalícia para o preenchimento das vagas que vierem a surgir durante o prazo de validade do certame. Precedente: RMS 32105/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe 30/8/2010. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 46.946/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 10/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : (APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS - CONVOLAÇÃO DA MERA EXPECTATIVADE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA) STJ - AgRg no RMS 37515-MA, RMS 32105-DF
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