AgRg no RMS 46998 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0307973-2
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO, POR PROVIMENTO OU REMOÇÃO, NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. PROVA PRÁTICA.
QUESTÃO DISCURSIVA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E DE ATRIBUIÇÃO DE NOTAS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, DA BANCA EXAMINADORA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR, NO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por candidata - Escrivã de Paz de Gravatal/SC -, contra decisão do Presidente da Comissão do Concurso, no recurso administrativo que a impetrante interpôs contra a avaliação de sua prova escrita e prática para ingresso, por provimento ou remoção, na atividade notarial e de registro no Estado de Santa Catarina. Após o provimento parcial do seu recurso, quanto ao item 7 da prova prática, a impetrante obteve nota 7,0900. Em face do improvimento do aludido recurso administrativo, no que respeita ao item 6 de sua prova prática - que equivalia a 0,80 pontos, mas lhe foram atribuídos 0,40 pontos -, a impetrante alega inconsistência da decisão que improveu o seu recurso, no ponto, sustentando que seria descabido exigir-lhe a citação da fonte dos valores dos imóveis - se declarada pelas partes, no negócio, ou se extraída do valor venal atribuído pelo órgão fiscal competente -, bem como a citação de dois fundamentos legais, que a banca examinadora entendera necessária, para a obtenção da nota máxima, no aludido item. Requer, assim, a concessão da segurança, "para o fim de se elevar, em face da inconsistência dos fundamentos da decisão da Comissão do Concurso que negou provimento ao recurso da impetrante, sua nota na prova prática em 0,40 pontos, determinando-se que sua pontuação final seja recalculada, ou, caso assim não se entenda, que se determine que tal elevação seja procedida pela Comissão do Concurso". Denegada a segurança, em 2º Grau, no Recurso Ordinário a impetrante reitera as teses da inicial, questionando os critérios de correção do item 6 de sua prova prática, e inova, quanto aos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, invocando o princípio da isonomia, em relação a outros candidatos, que se insurgiram contra a correção do item 6 da prova prática do certame e que teriam obtido a concessão da segurança, para aumento de sua pontuação, juntando, como documento novo, o acórdão, relativo a um deles, no qual - sustenta a impetrante - teria sido reconhecida a impertinência da citação dos dois dispositivos legais exigidos pela Comissão de Concurso, no item 6 da prova prática, bem como juntando a prova, sem pontuação nela aposta, de outra candidata, que não teria declinado os dois dispositivos legais, na resposta ao aludido item 6, mas teria obtido a pontuação máxima, de 0,80, no referido item.
II. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital" (STJ, AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013). Na mesma linha, recentemente - em 23/04/2015 -, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, conheceu e deu provimento ao RE 632.853/CE, para fixar a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (DJe de 29/06/2015).
III. In casu, verifica-se que a impetrante deixou de juntar, com a inicial, o edital do concurso (Edital 176/2012), contendo o respectivo conteúdo programático, o que permitiria a análise quanto a qualquer inobservância ou flagrante ilegalidade na correção da questão aventada.
IV. O Mandado de Segurança exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado. Não se admite, portanto, dilação probatória, ficando a cargo do impetrante juntar, aos autos, a documentação necessária ao apoio de sua pretensão, como é amplamente apregoado pelas lições da doutrina jurídica e pela jurisprudência dos Tribunais.
V. Ademais, já decidiu esta Corte que "o procedimento do recurso ordinário em mandado de segurança observa as regras atinentes à apelação, tendo em vista sua natureza similar, devolvendo a esta Corte o conhecimento de toda a matéria alegada na impetração (ampla devolutividade), seja ela legislação local, constitucional ou matéria fática-probatória" (STJ, EDcl no RMS 31.946/PA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2010). No presente caso, contudo, não houve, pelo Tribunal de origem, qualquer apreciação quanto à suposta violação ao princípio da isonomia, linha argumentativa somente trazida nas razões do Recurso Ordinário. Em consequência, inviável inovar o fundamento jurídico do pedido, e, assim, pretender o reexame da causa, nesta Corte, sob alegados fatos novos, não apreciados pela Corte a quo, o que exigiria, ainda, dilação probatória, incompatível com o rito do Mandado de Segurança.
De fato, na compreensão do STJ, "a aplicação do art. 462 do CPC, segundo o qual o juiz deverá levar em conta os fatos novos capazes de influir no julgamento da lide, deve harmonizar-se com o disposto nos arts. 128 e 460 do diploma processual, que proíbem a prestação jurisdicional diversa da requerida pelo autor" (STJ, REsp 620.828/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJU de 18/09/2006). Ainda, no mesmo sentido: STJ, RMS 28.374/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 14/03/2011; AgRg no RMS 37.982/RO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/08/2013.
VI. Com efeito, na forma da jurisprudência, "o pedido recursal relativo à declaração de inconstitucionalidade de dispositivo da lei local somente surgiu nesta instância. Por isso, inviável sua apreciação, porque descabe a esta Corte Superior analisar tese não apreciada no Tribunal a quo, o que caracterizaria inovação recursal, com desrespeito ao princípio da devolutividade" (STJ, RMS 30.858/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 31/10/2014).
VII. Ainda que assim não fosse, por não se encontrarem a impetrante e os candidatos paradigmas, mencionados no Recurso Ordinário, em situação idêntica, inviável o tratamento igualitário entre eles.
VIII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 46.998/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 01/07/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO, POR PROVIMENTO OU REMOÇÃO, NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. PROVA PRÁTICA.
QUESTÃO DISCURSIVA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E DE ATRIBUIÇÃO DE NOTAS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, DA BANCA EXAMINADORA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR, NO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por candidata - Escrivã de Paz de Gravatal/SC -, contra decisão do Presidente da Comissão do Concurso, no recurso administrativo que a impetrante interpôs contra a avaliação de sua prova escrita e prática para ingresso, por provimento ou remoção, na atividade notarial e de registro no Estado de Santa Catarina. Após o provimento parcial do seu recurso, quanto ao item 7 da prova prática, a impetrante obteve nota 7,0900. Em face do improvimento do aludido recurso administrativo, no que respeita ao item 6 de sua prova prática - que equivalia a 0,80 pontos, mas lhe foram atribuídos 0,40 pontos -, a impetrante alega inconsistência da decisão que improveu o seu recurso, no ponto, sustentando que seria descabido exigir-lhe a citação da fonte dos valores dos imóveis - se declarada pelas partes, no negócio, ou se extraída do valor venal atribuído pelo órgão fiscal competente -, bem como a citação de dois fundamentos legais, que a banca examinadora entendera necessária, para a obtenção da nota máxima, no aludido item. Requer, assim, a concessão da segurança, "para o fim de se elevar, em face da inconsistência dos fundamentos da decisão da Comissão do Concurso que negou provimento ao recurso da impetrante, sua nota na prova prática em 0,40 pontos, determinando-se que sua pontuação final seja recalculada, ou, caso assim não se entenda, que se determine que tal elevação seja procedida pela Comissão do Concurso". Denegada a segurança, em 2º Grau, no Recurso Ordinário a impetrante reitera as teses da inicial, questionando os critérios de correção do item 6 de sua prova prática, e inova, quanto aos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, invocando o princípio da isonomia, em relação a outros candidatos, que se insurgiram contra a correção do item 6 da prova prática do certame e que teriam obtido a concessão da segurança, para aumento de sua pontuação, juntando, como documento novo, o acórdão, relativo a um deles, no qual - sustenta a impetrante - teria sido reconhecida a impertinência da citação dos dois dispositivos legais exigidos pela Comissão de Concurso, no item 6 da prova prática, bem como juntando a prova, sem pontuação nela aposta, de outra candidata, que não teria declinado os dois dispositivos legais, na resposta ao aludido item 6, mas teria obtido a pontuação máxima, de 0,80, no referido item.
II. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital" (STJ, AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013). Na mesma linha, recentemente - em 23/04/2015 -, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, conheceu e deu provimento ao RE 632.853/CE, para fixar a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (DJe de 29/06/2015).
III. In casu, verifica-se que a impetrante deixou de juntar, com a inicial, o edital do concurso (Edital 176/2012), contendo o respectivo conteúdo programático, o que permitiria a análise quanto a qualquer inobservância ou flagrante ilegalidade na correção da questão aventada.
IV. O Mandado de Segurança exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado. Não se admite, portanto, dilação probatória, ficando a cargo do impetrante juntar, aos autos, a documentação necessária ao apoio de sua pretensão, como é amplamente apregoado pelas lições da doutrina jurídica e pela jurisprudência dos Tribunais.
V. Ademais, já decidiu esta Corte que "o procedimento do recurso ordinário em mandado de segurança observa as regras atinentes à apelação, tendo em vista sua natureza similar, devolvendo a esta Corte o conhecimento de toda a matéria alegada na impetração (ampla devolutividade), seja ela legislação local, constitucional ou matéria fática-probatória" (STJ, EDcl no RMS 31.946/PA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2010). No presente caso, contudo, não houve, pelo Tribunal de origem, qualquer apreciação quanto à suposta violação ao princípio da isonomia, linha argumentativa somente trazida nas razões do Recurso Ordinário. Em consequência, inviável inovar o fundamento jurídico do pedido, e, assim, pretender o reexame da causa, nesta Corte, sob alegados fatos novos, não apreciados pela Corte a quo, o que exigiria, ainda, dilação probatória, incompatível com o rito do Mandado de Segurança.
De fato, na compreensão do STJ, "a aplicação do art. 462 do CPC, segundo o qual o juiz deverá levar em conta os fatos novos capazes de influir no julgamento da lide, deve harmonizar-se com o disposto nos arts. 128 e 460 do diploma processual, que proíbem a prestação jurisdicional diversa da requerida pelo autor" (STJ, REsp 620.828/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJU de 18/09/2006). Ainda, no mesmo sentido: STJ, RMS 28.374/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 14/03/2011; AgRg no RMS 37.982/RO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/08/2013.
VI. Com efeito, na forma da jurisprudência, "o pedido recursal relativo à declaração de inconstitucionalidade de dispositivo da lei local somente surgiu nesta instância. Por isso, inviável sua apreciação, porque descabe a esta Corte Superior analisar tese não apreciada no Tribunal a quo, o que caracterizaria inovação recursal, com desrespeito ao princípio da devolutividade" (STJ, RMS 30.858/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 31/10/2014).
VII. Ainda que assim não fosse, por não se encontrarem a impetrante e os candidatos paradigmas, mencionados no Recurso Ordinário, em situação idêntica, inviável o tratamento igualitário entre eles.
VIII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 46.998/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 01/07/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais
:
"[...] conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, ao Poder Judiciário, no tocante a questões relativas a
concurso público, cabe, tão somente, apreciar a legalidade do
certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, para
apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das
provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato
administrativo.
[...] Não se olvida, outrossim, que, em casos excepcionais, o
STJ já permitiu a mitigação de tal controle: (i) quando houver
flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso
público, (ii) por ausência de observância às regras previstas no
edital, e (iii) por ofensa ao princípio da legalidade e da
vinculação ao edital, hipóteses, todavia, que não se aplicam ao caso
em comento".
"[...] nos termos do art. 264 do CPC, após a citação é defeso,
ao autor, modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o
consentimento do réu. Esta, por sua vez, define-se como a dicção dos
fundamentos de fato e de direito do pedido. Assim, os fatos novos,
por coerência ao que dispõe o citado dispositivo processual, não
podem modificar a causa de pedir. É indispensável, portanto, dentro
desse contexto, que o autor, em sua petição inicial, exponha,
precisamente, quais são os fatos que, segundo seu entendimento, dão
suporte jurídico ao seu pedido. Isso porque o sistema processual
vigente é regido pelo princípio da substanciação - ou da congruência
-, segundo o qual deve haver necessária correlação entre o
pedido/causa de pedir, com a demonstração da origem desse direito, e
o provimento judicial.
[...] Diante desse contexto, o provimento judicial está
adstrito aos pedidos formulados pela parte, na inicial, à causa de
pedir, e, igualmente, aos fatos narrados na petição inicial".
"[...] registra-se que 'nada impede que esses fatos novos,
desde que devidamente comprovados, instruam outro pleito judicial,
pois inexiste coisa julgada material em relação a eles'".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00128 ART:00264 ART:00460 ART:00462LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00034
Veja
:
(CONCURSO PÚBLICO - APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO - REEXAME DECRITÉRIOS DO EDITAL) STJ - MS 19068-DF, AgRg no AREsp 266582-DF, AgRg no REsp 1301144-RJ, RMS 28374-PR STF - RE 632853(REPERCUSSÃO GERAL)(RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - NATUREZA DE APELAÇÃO -DEVOLUTIVIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - RMS 29142-MS, EDcl no RMS 31946-PA, RMS 28374-PR, RMS 30858-PI(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRINCÍPIO DA SUBSTANCIAÇÃO OUCONGRUÊNCIA) STJ - REsp 1120302-RS, REsp 623704-SC, REsp 620828-ES(RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - INOVAÇÃO RECURSAL -DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - AgRg no RMS 37982-RO, AgRg no RMS 21034-RJ(CONCURSO PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA) STJ - AgRg no RMS 23840-ES, RMS 22705-ES, RMS 22542-ES(FATOS NOVOS - COISA JULGADA) STJ - AgRg no RMS 28034-ES
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 857804 SP 2016/0024248-3 Decisão:02/08/2016
DJe DATA:16/08/2016
Mostrar discussão