AgRg no RMS 47016 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0307817-6
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta egrégia Corte Superior firmou entendimento de que compete à legislação de cada ente federativo estabelecer o regramento da compensação de tributos de sua responsabilidade. Precedentes.
2. No caso do Estado do Rio de Janeiro, muito embora a recorrente afirme que exista lei autorizando a pretensão aqui perseguida, não consta nos autos qualquer cópia desse normativo, e, conforme orientação pacífica desta Corte, o mandado de segurança não comporta dilação probatória, de modo que a prova deve ser pré-constituída.
3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RMS 47.016/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta egrégia Corte Superior firmou entendimento de que compete à legislação de cada ente federativo estabelecer o regramento da compensação de tributos de sua responsabilidade. Precedentes.
2. No caso do Estado do Rio de Janeiro, muito embora a recorrente afirme que exista lei autorizando a pretensão aqui perseguida, não consta nos autos qualquer cópia desse normativo, e, conforme orientação pacífica desta Corte, o mandado de segurança não comporta dilação probatória, de modo que a prova deve ser pré-constituída.
3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RMS 47.016/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA) STJ - AgRg no RMS 24284-SE, AgRg no RMS 35818-RJ
Sucessivos
:
AgInt no RMS 39278 AM 2012/0214617-1 Decisão:14/02/2017
DJe DATA:22/02/2017
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