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Jurisprudência


AgRg no RMS 47070 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0316402-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRODASUL. PROMOÇÃO. CONTAGEM INDEVIDA DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO, SOB REGIME DA CLT, EM EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL, PARA TODOS OS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 01/02/2016, contra decisão monocrática, publicada em 15/12/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por servidora pública estadual, contra ato do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, que, pelos Decretos 'P' 1.070, de 19/03/2014, e 'P' 1.071, de 19/03/2014, anulou as promoções funcionais da impetrante, efetivadas em 2009, por ter sido computado o tempo de serviço prestado, sob o regime da CLT, junto à PRODASUL, empresa pública estadual, para fins de promoção. III. É firme a compreensão do STJ no sentido de que o tempo de serviço, prestado em sociedades de economia mista e empresas públicas, entidades da Administração Pública indireta, pode ser considerado apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade. IV. No caso, portanto, o tempo de serviço, prestado pela impetrante, na PRODASUL, empresa pública estadual, sob o regime da CLT, não pode ser considerado para fins de promoção, pagamento de adicional e/ou gratificação por tempo de serviço público estadual. No mesmo sentido, os seguintes precedentes: STJ, AgRg no RMS 48.271/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/03/2016; EDcl no RMS 49.018/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2016; AgRg no RMS 47.068/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2014. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS 47.070/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 29/04/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Veja : (SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO - EMPRESASPÚBLICAS ESTADUAIS) STJ - AgRg no RMS 48271-MS, EDcl no RMS 49018-MS, AgRg no RMS 47068-MS
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