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Jurisprudência


AgRg no RMS 47121 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0320327-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. 1. O art. 5°, III, da Lei 12.016/2009 veda expressamente o cabimento de Mandado de Segurança contra decisão judicial transitada em julgado (AgRg no MS 17.756/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 7/12/2011). 2. In casu, o Procurador do Município foi intimado da decisão que rejeitou os Embargos Infringentes na Execução Fiscal, em 24.3.2011 (fl. 94), mas o Mandado de Segurança veio a ser impetrado somente em 20.7.2011 (fl. 1), quando já formada a coisa julgada. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 47.121/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 19/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00005 INC:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000268
Veja : STJ - AgRg no MS 17756-DF
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