AgRg no RMS 47126 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0320769-8
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR.
ILÍCITO ADMINISTRATIVO E PENAL. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA REGULADA PELA LEI PENAL (LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 207/79). APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA PENA EM CONCRETO. POSSIBILIDADE.
1. Ao se adotar na instância administrativa o modelo do prazo prescricional vigente na instância penal, devem-se aplicar os prazos prescricionais ao processo administrativo disciplinar nos mesmos moldes que aplicados no processo criminal, vale dizer, prescreve o poder disciplinar contra o servidor com base na pena cominada em abstrato, nos prazos do artigo 109 do Código Penal, enquanto não houver sentença penal condenatória com trânsito em julgado para acusação, e, após o referido trânsito ou não provimento do recurso da acusação, com base na pena aplicada em concreto (artigo 110, parágrafo 1º, combinado com o artigo 109 do Código Penal).
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.126/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR.
ILÍCITO ADMINISTRATIVO E PENAL. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA REGULADA PELA LEI PENAL (LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 207/79). APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA PENA EM CONCRETO. POSSIBILIDADE.
1. Ao se adotar na instância administrativa o modelo do prazo prescricional vigente na instância penal, devem-se aplicar os prazos prescricionais ao processo administrativo disciplinar nos mesmos moldes que aplicados no processo criminal, vale dizer, prescreve o poder disciplinar contra o servidor com base na pena cominada em abstrato, nos prazos do artigo 109 do Código Penal, enquanto não houver sentença penal condenatória com trânsito em julgado para acusação, e, após o referido trânsito ou não provimento do recurso da acusação, com base na pena aplicada em concreto (artigo 110, parágrafo 1º, combinado com o artigo 109 do Código Penal).
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.126/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:EST LCP:000207 ANO:1979 UF:SP ART:00080 INC:00004(LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO)LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 ART:00110 PAR:00001
Veja
:
STJ - AgRg no RMS 45618-RS, AgRg no AREsp 560735-RO, RMS 13395-RS, REsp 379276-SP
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