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Jurisprudência


AgRg no RMS 47148 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0336899-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. LEIS DISTRITAIS 379/1992, 3.320/2004 E 3.351/2004. PAGAMENTO A TÍTULO DE VPNI DESDE A DATA DA IMPETRAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. INCIDÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Adelaide Peres Puente contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, consubstanciado no não pagamento da complementação salarial instituída pela Lei Distrital 379/1992 e transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI pela Lei Distrital 3.351/2004 (fl. 244, e-STJ). 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a diferença salarial gerada pela Lei Distrital 3.320/2004, entre os servidores da Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal e os integrantes da carreira Administração Pública em exercício na Secretaria de Saúde e no Instituto de Saúde, como na espécie, justifica o pagamento da chamada parcela Complementação Salarial, prevista no art. 3º da Lei Distrital 379/1992. Precedentes: AgRg no RMS 28.653/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 21.10.2014, e AgRg no RMS 41.521/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23.10.2014. 3. O marco inicial do direito do servidor à complementação salarial deve ser limitado ao dia 1º de março de 2004, consoante o art. 20 da Lei 3.320/2004, que reestruturou a carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal. A diferença entre os valores que deveriam ser pagos ao servidor público distrital, resultantes da transformação da complementação salarial em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, só pode ser cobrada na ação mandamental se posterior à impetração. Os valores devidos em data anterior à impetração podem ser cobrados em ação própria, consoante as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Nessa esteira: RMS 46.426/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.2.2015. 4. O agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 47.148/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 20/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : DJe 20/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:DIS LEI:003351 ANO:2004 UF:DFLEG:DIS LEI:003320 ANO:2004 UF:DF ART:00020LEG:DIS LEI:000379 ANO:1992 UF:DF ART:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000269 SUM:000271
Veja : (SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - VANTAGEM INSTITUÍDA POR LEIDISTRITAL - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL) STJ - AgRg no RMS 28653-DF, AgRg no RMS 41521-DF(COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL - PAGAMENTO A TÍTULO DE VPNI - DATA DAIMPETRAÇÃO) STJ - RMS 46426-DF
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