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Jurisprudência


AgRg no RMS 47230 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0332056-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DENEGAÇÃO. SEGUIMENTO. DESCUMPRIMENTO. DEVER. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO. TRIBUNAL "A QUO". PETIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO. RAZÕES. MÉRITO. INOBSERVÂNCIA. DIALETICIDADE. 1. A decisão monocrática agravada negou seguimento ao recurso ordinário em mandado de segurança porque o acórdão prolatado pelo Tribunal "a quo" motivou-se pelo descabimento da ação visto que se destinava a discutir o mérito de ato administrativo, assim por que o acórdão resultou no indeferimento da petição inicial. 2. A seu turno, a petição do recurso ordinário articulava a ilegalidade na aplicação de prova em concurso público ao qual se submetera a parte impetrante, o que redundava no reconhecimento da absoluta discrepância entre a fundamentação do acórdão e o arrazoado recursal, de forma que havia intransponível irregularidade formal recursal resultante da inobservância ao princípio da dialeticidade. 3. O consequente agravo regimental, uma vez mais, itera a mesma prática, vez que o agravante novamente reproduz a causa de pedir mandamental e o arrazoado do recurso ordinário mas não se contrapõe ao único fundamento lançado na monocrática, qual seja, o descumprimento aos arts. 514 e 540 do CPC, atinentes à dialeticidade. 4. Agravo regimental não conhecido, com a cominação de multa de um por cento sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 557, § 2.º, do CPC, face o caráter de manifesta inadmissibilidade. (AgRg no RMS 47.230/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 10/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Palavras de resgate : MULTA, 1%.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00514 INC:00001 INC:00002 ART:00539 INC:00002 LET:A ART:00540 ART:00557 PAR:00002
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