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Jurisprudência


AgRg no RMS 47247 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0339442-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA AD HOC. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. 1. Na hipótese dos autos, é bastante claro que a parte recorrente está classificada em 30º lugar, enquanto se disponibilizam apenas duas vagas no Edital do concurso. A simples alegação de que existem Oficiais de Justiça ad hoc atuando na região, além de não comprovada, não é suficientemente robusta para assegurar à parte recorrente a medida requerida. 2. A vigência de convênios para a cessão de servidores do Poder Executivo Municipal ao Poder Judiciário, sem ônus para o TJRJ, na forma excepcional do artigo 37, IX, da Constituição Federal, não indica necessariamente a existência de cargos efetivos desocupados. 3. Para que se possa cogitar em direito subjetivo à nomeação, o interessado deve também comprovar haver vagas no quadro de cargos de provimento efetivo do órgão, conforme entendimento do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 47.247/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 16/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00009
Veja : (CONCURSO PÚBLICO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - COMPROVAÇÃO DAEXISTÊNCIA DE VAGAS) STJ - AgRg no RMS 33569-MA, AgRg no RMS 47910-RJ
Sucessivos : RMS 50207 MG 2016/0039796-8 Decisão:03/03/2016 DJe DATA:24/05/2016
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