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Jurisprudência


AgRg no RMS 47257 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0337285-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. LEI ESTADUAL N. 6.672/74. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DE PROMOÇÃO EFETIVADA EM 2011. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. INTERVALO MÍNIMO TRIENAL ENTRE PROMOÇÕES SUCESSIVAS FIXADO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO ANUAL. PRECEDENTES. 1. A pretensão de atribuir efeitos retroativos à promoção, tal como pleiteado pela parte impetrante, implicaria conferir reflexos patrimoniais pretéritos ao mandado de segurança, providência vedada pelas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal e pelo artigo 14, § 4º, da Lei 12.016/2009. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, "A Lei 6.672/74 estipula os critérios de promoção por antiguidade e por merecimento, fixando, como regra, o interstício mínimo de três anos na respectiva classe para que o servidor concorra à progressão; nesse contexto, os servidores do magistério do Estado do Rio Grande do Sul não têm direito a promoções anuais, cabendo à Administração, observadas as diretrizes legais, concedê-las oportunamente." (RMS 39.938/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 12/03/2013). 3. O entendimento sufragado por esta Corte, ao examinar hipótese na qual se discutia o direito de promoção de servidores Técnico-Científicos do Estado do Rio Grande do Sul, não tem aplicação ao caso, em razão da falta de identidade com a legislação que ampara a pretensão deduzida na presente ação mandamental (AgRg no RMS 40.688/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 16/04/2013). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 47.257/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : DJe 23/06/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000269 SUM:000271LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00014 PAR:00004LEG:EST LEI:006672 ANO:1974 UF:RS
Veja : (PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DE PROMOÇÃO - EFEITOS PATRIMONIAISPRETÉRITOS - MANDADO DE SEGURANÇA - VIA IMPRÓPRIA) STJ - AgRg no RMS 47646-RS, AgRg no RMS 40100-RS, AgRg no RMS 40688-RS, RMS 44302-RS, AgRg no RMS 40179-RS, AgRg no RMS 38975-RS, RMS 42367-RS(PERIODICIDADE DAS PROMOÇÕES - INTERVALO MÍNIMO TRIENAL -IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO ANUAL) STJ - RMS 39938-RS, AgRg no RMS 40145-RS, AgRg no RMS 40157-RS
Sucessivos : AgRg no RMS 47641 RS 2015/0033717-5 Decisão:14/06/2016 DJe DATA:23/06/2016AgRg no RMS 47651 RS 2015/0033814-8 Decisão:14/06/2016 DJe DATA:24/06/2016AgRg no RMS 47694 RS 2015/0038455-7 Decisão:14/06/2016 DJe DATA:24/06/2016
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