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Jurisprudência


AgRg no RMS 47267 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0333222-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO A ORDEM DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL SEQUESTRADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há reparos a serem feitos em decisão monocrática que repele pedido de efeito suspensivo a recurso em mandado de segurança quando desprovido - sobretudo de forma clara - não apenas da urgência na concessão da medida liminar como também da presença da fumaça do bom direito e da irreversibilidade do dano causado, requisitos igualmente essenciais ao deferimento do pedido suspensivo. 2. Em exame perfunctório do caso, não existe direito líquido e certo a permanecer em imóvel sequestrado ou a desocupá-lo dentro de prazo previsto na Lei do Inquilinato aquele que, embora originariamente locatário do bem, foi nomeado seu depositário fiel, com cientificação de que deveria depositar em juízo os frutos referentes aos aluguéis anteriormente pagos e, no entanto, deixa de fazê-lo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 47.267/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 28/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008245 ANO:1991***** LINQ-91 LEI DO INQUILINATO DE 1991
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