AgRg no RMS 47347 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0002697-8
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. ACOLHIMENTO E ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. INÍCIO DO PROCESSO EXECUTIVO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CORREÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SOBRESTAMENTO.
DESSEMELHANÇA. REPERCUSSÃO GERAL. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM JURISPRUDÊNCIA SOBRE A TEMÁTICA.
1. Não ofende o art. 557, "caput", do CPC, o julgamento monocrático de recurso ordinário interposto contra acórdão que se limitou a aplicar a jurisprudência dominante de Tribunal Superior.
2. O sobrestamento almejado pela Caixa Econômica Federal não advém dos RREE 626.307/SP e 591.797/SP, visto tratarem de demandas que nem se amoldam à espécie presente, como também por encontrar-se a presente em fase de execução a qual, portanto, escaparia ao âmbito de incidência da decisão prolatada nos extraordinários.
3. É devida a atualização monetária nos depósitos judiciais regidos pelo Decreto-lei 1.737/1979 efetuados na Caixa Econômica Federal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.347/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. ACOLHIMENTO E ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. INÍCIO DO PROCESSO EXECUTIVO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CORREÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SOBRESTAMENTO.
DESSEMELHANÇA. REPERCUSSÃO GERAL. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM JURISPRUDÊNCIA SOBRE A TEMÁTICA.
1. Não ofende o art. 557, "caput", do CPC, o julgamento monocrático de recurso ordinário interposto contra acórdão que se limitou a aplicar a jurisprudência dominante de Tribunal Superior.
2. O sobrestamento almejado pela Caixa Econômica Federal não advém dos RREE 626.307/SP e 591.797/SP, visto tratarem de demandas que nem se amoldam à espécie presente, como também por encontrar-se a presente em fase de execução a qual, portanto, escaparia ao âmbito de incidência da decisão prolatada nos extraordinários.
3. É devida a atualização monetária nos depósitos judiciais regidos pelo Decreto-lei 1.737/1979 efetuados na Caixa Econômica Federal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.347/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557
Veja
:
(SOBRESTAMENTO - DESSEMELHANÇA) STF - RE 591797 (REPERCUSSÃO GERAL)(CORREÇÃO MONETÁRIA) STJ - RMS 36549-SP
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