AgRg no RMS 47413 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0013370-2
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA A CARREIRA DO MAGISTÉRIO DISTRITAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ESPECIALIDADE EM ARTES E MÚSICA. APROVAÇÃO DO CANDIDATO. INDEFERIMENTO DA POSSE NO CARGO.
VERIFICAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO EDITALÍCIA REFERENTE AOS REQUISITOS. PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA.
1. O edital do concurso público constitui lei entre o concorrente e a Administração Pública, de sorte a se impor a sua fiel e estrita observância a ambas as partes.
2. Se existe previsão editalícia concernente à comprovação dos requisitos do cargo e o candidato aprovado, sabedor delas, não as observa no momento oportuno, deixando de consignar a documentação própria, é legítima a atuação administrativa que indefere a sua posse ao verificar esse descumprimento.
3. A atuação da Administração Pública nesse sentido privilegia o postulado constitucional da isonomia, visto que os referidos requisitos foram exigidos igualmente de todos os concorrentes, de maneira que o seu afastamento para um determinando candidato implicaria privilégio desarrazoado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.413/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA A CARREIRA DO MAGISTÉRIO DISTRITAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ESPECIALIDADE EM ARTES E MÚSICA. APROVAÇÃO DO CANDIDATO. INDEFERIMENTO DA POSSE NO CARGO.
VERIFICAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO EDITALÍCIA REFERENTE AOS REQUISITOS. PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA.
1. O edital do concurso público constitui lei entre o concorrente e a Administração Pública, de sorte a se impor a sua fiel e estrita observância a ambas as partes.
2. Se existe previsão editalícia concernente à comprovação dos requisitos do cargo e o candidato aprovado, sabedor delas, não as observa no momento oportuno, deixando de consignar a documentação própria, é legítima a atuação administrativa que indefere a sua posse ao verificar esse descumprimento.
3. A atuação da Administração Pública nesse sentido privilegia o postulado constitucional da isonomia, visto que os referidos requisitos foram exigidos igualmente de todos os concorrentes, de maneira que o seu afastamento para um determinando candidato implicaria privilégio desarrazoado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.413/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja
:
STJ - AgRg no RMS 45373-AP, REsp 1331548-RJ
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