AgRg no RMS 47518 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0022788-0
ADMINISTRATIVO. CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR. ABERTURA DE NOVO CERTAME, MAS PARA CARGO DIVERSO (CABO) - MANIFESTA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O impetrante, Soldado da polícia militar, aponta como ato coator a abertura do Edital 1/2014/SAD/SEJUS/PM3/PMMS, que inaugurou novo processo seletivo, sem o aproveitamento dos aprovados fora do número de vagas no concurso anterior, em que obteve, no processo seletivo interno por mérito intelectual, a 156ª colocação para a graduação de 3º Sargento. O certame foi realizado em 2013, por meio do Edital 1/2013/SAD/SEJUSP/PM3/PMMS, com disponibilização de apenas 40 (quarenta) vagas.
2. Não há falar em eventual direito líquido e certo do recorrente, considerando que sua aprovação não se deu dentro do número de vagas oferecidas no concurso em que participara (1/2013/SAD/SEJUSP/PM3/PMMS). Ademais, conforme consignado pelo Tribunal ad eorigem "as vagas do novo certame foram disponibilizadas para Cabos da PM e não Soldados, cargo ocupado pelo impetrante, restando nítido, com isso, a ausência de direito líquido e certo perseguido".
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.518/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR. ABERTURA DE NOVO CERTAME, MAS PARA CARGO DIVERSO (CABO) - MANIFESTA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O impetrante, Soldado da polícia militar, aponta como ato coator a abertura do Edital 1/2014/SAD/SEJUS/PM3/PMMS, que inaugurou novo processo seletivo, sem o aproveitamento dos aprovados fora do número de vagas no concurso anterior, em que obteve, no processo seletivo interno por mérito intelectual, a 156ª colocação para a graduação de 3º Sargento. O certame foi realizado em 2013, por meio do Edital 1/2013/SAD/SEJUSP/PM3/PMMS, com disponibilização de apenas 40 (quarenta) vagas.
2. Não há falar em eventual direito líquido e certo do recorrente, considerando que sua aprovação não se deu dentro do número de vagas oferecidas no concurso em que participara (1/2013/SAD/SEJUSP/PM3/PMMS). Ademais, conforme consignado pelo Tribunal ad eorigem "as vagas do novo certame foram disponibilizadas para Cabos da PM e não Soldados, cargo ocupado pelo impetrante, restando nítido, com isso, a ausência de direito líquido e certo perseguido".
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.518/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
STJ - AgRg no RMS 45464-RJ
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