AgRg no RMS 47523 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0286682-5
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO. LEIS DISTRITAIS 378/92 E 3.351/04.
COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. VPNI. DECADÊNCIA AFASTADA. RECEBIMENTO.
POSSIBILIDADE.
1. Não há fluência do prazo decadencial quando a ilegalidade noticiada no mandado de segurança deriva da omissão do Poder Público em implementar a VPNI instituída pela Lei Distrital n. 3.320/2004.
2. No caso, a vantagem advinda da complementação salarial decorre expressamente dos arts. 3º da Lei Distrital n. 379/1992; 14 e 23 da Lei Distrital n. 3.351/2004, não se aplicando o óbice da Súmula 339/STF.
3. O servidor integrante da carreira de Administração Pública faz jus à complementação salarial resultante da diferença remuneratória entre o seu cargo e aquele da carreira de Assistência Pública à Saúde, consoante previsto no art. 3º da Lei Distrital 379/92, tendo sido transformada em VPNI por força do art. 14 da Lei Distrital n.
3.351/2004. Precedentes: AgRg na Rcl 6.968/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 23/4/2012; RMS 25.812/DF, Rel. Min.
Celso Limongi, Desembargador Convocado do TJ/SP, Sexta Turma, DJe 22/6/2011; RMS 28.658/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 28/6/2010; RMS 26.293/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 7/12/2009; RMS 24.017/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 1º/6/2009.
4. O fato de a servidora ter obtido licença para tratar de assuntos particulares no momento da implementação da VPNI não lhe retira o direito ao recebimento dessa parcela, pois se trata de um afastamento provisório, assistindo-lhe esse direito ao término da licença, como decorrência da complementação salarial que percebia e do disposto no art. 32 do Estatuto dos Servidores do Distrito Federal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 47.523/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO. LEIS DISTRITAIS 378/92 E 3.351/04.
COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. VPNI. DECADÊNCIA AFASTADA. RECEBIMENTO.
POSSIBILIDADE.
1. Não há fluência do prazo decadencial quando a ilegalidade noticiada no mandado de segurança deriva da omissão do Poder Público em implementar a VPNI instituída pela Lei Distrital n. 3.320/2004.
2. No caso, a vantagem advinda da complementação salarial decorre expressamente dos arts. 3º da Lei Distrital n. 379/1992; 14 e 23 da Lei Distrital n. 3.351/2004, não se aplicando o óbice da Súmula 339/STF.
3. O servidor integrante da carreira de Administração Pública faz jus à complementação salarial resultante da diferença remuneratória entre o seu cargo e aquele da carreira de Assistência Pública à Saúde, consoante previsto no art. 3º da Lei Distrital 379/92, tendo sido transformada em VPNI por força do art. 14 da Lei Distrital n.
3.351/2004. Precedentes: AgRg na Rcl 6.968/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 23/4/2012; RMS 25.812/DF, Rel. Min.
Celso Limongi, Desembargador Convocado do TJ/SP, Sexta Turma, DJe 22/6/2011; RMS 28.658/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 28/6/2010; RMS 26.293/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 7/12/2009; RMS 24.017/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 1º/6/2009.
4. O fato de a servidora ter obtido licença para tratar de assuntos particulares no momento da implementação da VPNI não lhe retira o direito ao recebimento dessa parcela, pois se trata de um afastamento provisório, assistindo-lhe esse direito ao término da licença, como decorrência da complementação salarial que percebia e do disposto no art. 32 do Estatuto dos Servidores do Distrito Federal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 47.523/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 23/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:DIS LEI:000379 ANO:1992LEG:DIS LEI:003351 ANO:2004 ART:00014 ART:00023
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO - DISTRITO FEDERAL - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL -VPNI) STJ - AgRg na Rcl 6968-DF, RMS 25812-DF, RMS 28658-DF, RMS 26293-DF, RMS 24017-DF
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