AgRg no RMS 47532 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0023430-3
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA ANUNCIADA PREVIAMENTE NO EDITAL. COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR PARA DECIDIR PELA NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS. LEGITIMAÇÃO PARA MANIFESTAR A VONTADE DO ESTADO. AGRAVO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 837.311/PI, sujeito ao regime de repercussão geral, fixou o entendimento de que, em regra, os aprovados em concurso público, se classificados para além das vagas inicialmente oferecidas no instrumento convocatório, ou em cadastro reserva, possuem, tão somente, expectativa de direito à nomeação. As exceções a tal regra geral estariam (a) na preterição, por inobservância da ordem de classificação ou, (b) na hipótese de surgimento de novas vagas ou abertura de novo certame, se provada preterição arbitrária e imotivada. 2. Para efeitos desta última exceção, não se tratando do surgimento de novas vagas ou do lançamento de novo certame, descabe avaliar se ocorreu ou não a preterição.
3. Na espécie, compete ao Governador do Estado do Pará verificar e valorar, para além da necessidade de pessoal em cada local, a melhor distribuição do efetivo estadual e a real possibilidade de onerar o erário com novas admissões, máxime ante a notória dificuldade dos entes federados em manter suas contas nos limites da responsabilidade fiscal. Daí que a inequívoca manifestação de vontade da Administração Pública, apta a convolar em direito a mera expectativa de candidato, precisa emanar de autoridade competente, ou seja, dotada de efetivos poderes para implementar a nomeação de aprovados em concurso público, não se prestando, a tal desiderato, a mera manifestação documental emitida por servidor subordinado (atestando a existência de vagas), mas sem atribuição decisória para ordenar o preenchimento de cargos. Inteligência do disposto no art.
1.º, § 2º, III, da Lei Federal n. 9.784/1999.
4. Se, por força do ordenamento jurídico paraense, cabe apenas ao Governador do Estado decidir quanto à conveniência e oportunidade da nomeação de servidores estaduais, também é certo que somente os atos emanados dessa autoridade Executiva (omissivos ou comissivos) poderão ser tomados como "inequívoca manifestação" de vontade da Administração Estadual. 5. Portanto, não se presume ilegal nem abusivo o ato de autoridade administrativa que, entendendo, implícita ou explicitamente, pela desnecessidade de novas nomeações, deixa de convocar, para o serviço ativo, candidatos aprovados em certame público, mormente quando, como ocorrido no caso dos autos, o Estado já empossou os dois primeiros aprovados, respeitando rigorosamente a ordem de classificação. Por outras palavras, tanto nas nomeações que efetuou quanto nas que deixou de efetuar (por entendê-las ocasionalmente desnecessárias), agiu a Administração em estrita conformidade com a regra que dantes estipulara no instrumento convocatório. Não se descortina, portanto, ilegalidade ou abuso de poder a justificar a concessão da ordem reivindicada pela parte impetrante.
6. Agravo regimental do Estado do Pará provido.
(AgRg no RMS 47.532/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 19/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA ANUNCIADA PREVIAMENTE NO EDITAL. COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR PARA DECIDIR PELA NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS. LEGITIMAÇÃO PARA MANIFESTAR A VONTADE DO ESTADO. AGRAVO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 837.311/PI, sujeito ao regime de repercussão geral, fixou o entendimento de que, em regra, os aprovados em concurso público, se classificados para além das vagas inicialmente oferecidas no instrumento convocatório, ou em cadastro reserva, possuem, tão somente, expectativa de direito à nomeação. As exceções a tal regra geral estariam (a) na preterição, por inobservância da ordem de classificação ou, (b) na hipótese de surgimento de novas vagas ou abertura de novo certame, se provada preterição arbitrária e imotivada. 2. Para efeitos desta última exceção, não se tratando do surgimento de novas vagas ou do lançamento de novo certame, descabe avaliar se ocorreu ou não a preterição.
3. Na espécie, compete ao Governador do Estado do Pará verificar e valorar, para além da necessidade de pessoal em cada local, a melhor distribuição do efetivo estadual e a real possibilidade de onerar o erário com novas admissões, máxime ante a notória dificuldade dos entes federados em manter suas contas nos limites da responsabilidade fiscal. Daí que a inequívoca manifestação de vontade da Administração Pública, apta a convolar em direito a mera expectativa de candidato, precisa emanar de autoridade competente, ou seja, dotada de efetivos poderes para implementar a nomeação de aprovados em concurso público, não se prestando, a tal desiderato, a mera manifestação documental emitida por servidor subordinado (atestando a existência de vagas), mas sem atribuição decisória para ordenar o preenchimento de cargos. Inteligência do disposto no art.
1.º, § 2º, III, da Lei Federal n. 9.784/1999.
4. Se, por força do ordenamento jurídico paraense, cabe apenas ao Governador do Estado decidir quanto à conveniência e oportunidade da nomeação de servidores estaduais, também é certo que somente os atos emanados dessa autoridade Executiva (omissivos ou comissivos) poderão ser tomados como "inequívoca manifestação" de vontade da Administração Estadual. 5. Portanto, não se presume ilegal nem abusivo o ato de autoridade administrativa que, entendendo, implícita ou explicitamente, pela desnecessidade de novas nomeações, deixa de convocar, para o serviço ativo, candidatos aprovados em certame público, mormente quando, como ocorrido no caso dos autos, o Estado já empossou os dois primeiros aprovados, respeitando rigorosamente a ordem de classificação. Por outras palavras, tanto nas nomeações que efetuou quanto nas que deixou de efetuar (por entendê-las ocasionalmente desnecessárias), agiu a Administração em estrita conformidade com a regra que dantes estipulara no instrumento convocatório. Não se descortina, portanto, ilegalidade ou abuso de poder a justificar a concessão da ordem reivindicada pela parte impetrante.
6. Agravo regimental do Estado do Pará provido.
(AgRg no RMS 47.532/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 19/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o
julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar
provimento ao agravo regimental mantendo, em consequência, íntegro o
acórdão recorrido, que denegar a segurança, nos termos do voto-vista
do Sr. Ministro Sérgio Kukina, que lavrará o acórdão. Votaram com o
Sr. Ministro Sérgio Kukina (Presidente) (voto-vista) os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] a parte autora juntou ofício oriundo do 13o. Cetro
Regional de Saúde encaminhado ao Departamento de Gestão do Trabalho
e Educação na Saúde/SESPA, relatando as dificuldades operacionais do
Centro de Saúde e reiterando pedido, apresentado em 2011, de
imediata nomeação de 5 Assistentes Sociais. Ainda, os documentos
[...] comprovam a reiteração do pedido, em 7.1.2013, alegando
ausência de resposta da Administração quanto à situação. Além de uma
nova reiteração[...].
Assim, estando comprovada a necessidade de nomeação de
Servidores e não havendo expressa e motivada justificativa pela
Administração Pública, caracterizando omissão ilegal da
Administração, convola-se a mera expectativa de direito em direito
subjetivo à nomeação das impetrantes".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00001 PAR:00002 INC:00003
Veja
:
(CONCURSO PÚBLICO - DIREITO DE NOMEAÇÃO - HIPÓTESES) STF - RE 837311-PI (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 784) STJ - AgRg no RMS 46249-PA
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